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Classe do Processo:
07051043320188070000 - (0705104-33.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1112082
Data de Julgamento:
20/07/2018
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/08/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CONTRATAÇÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I - O Superior Tribunal de Justiça autoriza a impetração excepcional de mandado de segurança para o exercício de controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão impugnada já tenha transitado em julgado, vedada apenas a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. II - O Supremo Tribunal Federal, guardião precípuo da Lei Fundamental, assentou que a competência para processar e julgar as ações nas quais se discutem questões relativas à fase pré-contratual envolvendo particulares e pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta é da Justiça do Trabalho. Precedentes. III - Concedeu-se a segurança.
Decisão:
Preliminar rejeitada, maioria. No mérito, concedeu-se a ordem, maioria.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO, APROVAÇÃO, FORA DO NÚMERO DE VAGAS, TERCEIRIZADOS.
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