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Classe do Processo:
07101370420188070000 - (0710137-04.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1111591
Data de Julgamento:
23/07/2018
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Competência. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Assédio sexual. Empregada doméstica. Violência doméstica. Caracterização. 1 - Caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º). 2 - Consoante a L. 11.340/06, o âmbito da unidade doméstica e familiar contra a mulher compreende o espaço de convívio permanente de pessoas, ?com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas? (art. 5º, I), o que inclui empregadas domésticas. 3 - Se o crime de assédio sexual foi motivado tanto pela superioridade hierárquica do agressor - empregador doméstico -- quanto pelo gênero da vítima - mulher -, e se cometido no âmbito doméstico e familiar, a competência é do juizado especializado da mulher. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante: 2º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília - DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
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Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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