TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
07101370420188070000 - (0710137-04.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1111591
Data de Julgamento:
23/07/2018
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Competência. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Assédio sexual. Empregada doméstica. Violência doméstica. Caracterização. 1 - Caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º). 2 - Consoante a L. 11.340/06, o âmbito da unidade doméstica e familiar contra a mulher compreende o espaço de convívio permanente de pessoas, ?com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas? (art. 5º, I), o que inclui empregadas domésticas. 3 - Se o crime de assédio sexual foi motivado tanto pela superioridade hierárquica do agressor - empregador doméstico -- quanto pelo gênero da vítima - mulher -, e se cometido no âmbito doméstico e familiar, a competência é do juizado especializado da mulher. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante: 2º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília - DF.
Decisão:
CONHECER. DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Empregada doméstica como sujeito passivo dos crimes previstos pela Lei Maria da Penha
Competência. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Assédio sexual. Empregada doméstica. Violência doméstica. Caracterização. 1 - Caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º). 2 - Consoante a L. 11.340/06, o âmbito da unidade doméstica e familiar contra a mulher compreende o espaço de convívio permanente de pessoas, "com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" (art. 5º, I), o que inclui empregadas domésticas. 3 - Se o crime de assédio sexual foi motivado tanto pela superioridade hierárquica do agressor - empregador doméstico -- quanto pelo gênero da vítima - mulher -, e se cometido no âmbito doméstico e familiar, a competência é do juizado especializado da mulher. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante: 2º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília - DF. (Acórdão 1111591, 07101370420188070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 23/7/2018, publicado no DJE: 30/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
Competência. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Assédio sexual. Empregada doméstica. Violência doméstica. Caracterização. 1 - Caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º). 2 - Consoante a L. 11.340/06, o âmbito da unidade doméstica e familiar contra a mulher compreende o espaço de convívio permanente de pessoas, "com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" (art. 5º, I), o que inclui empregadas domésticas. 3 - Se o crime de assédio sexual foi motivado tanto pela superioridade hierárquica do agressor - empregador doméstico -- quanto pelo gênero da vítima - mulher -, e se cometido no âmbito doméstico e familiar, a competência é do juizado especializado da mulher. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante: 2º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília - DF.
(
Acórdão 1111591
, 07101370420188070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 23/7/2018, publicado no DJE: 30/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Competência. Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. Assédio sexual. Empregada doméstica. Violência doméstica. Caracterização. 1 - Caracteriza violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º). 2 - Consoante a L. 11.340/06, o âmbito da unidade doméstica e familiar contra a mulher compreende o espaço de convívio permanente de pessoas, "com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas" (art. 5º, I), o que inclui empregadas domésticas. 3 - Se o crime de assédio sexual foi motivado tanto pela superioridade hierárquica do agressor - empregador doméstico -- quanto pelo gênero da vítima - mulher -, e se cometido no âmbito doméstico e familiar, a competência é do juizado especializado da mulher. 4 - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante: 2º Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília - DF. (Acórdão 1111591, 07101370420188070000, Relator: JAIR SOARES, Câmara Criminal, data de julgamento: 23/7/2018, publicado no DJE: 30/7/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -