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Classe do Processo:
20160110485122APC - (0012006-11.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1107009
Data de Julgamento:
28/06/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2018 . Pág.: 531/539
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIREITO DE RESPOSTA. EX-AGENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À IMAGEM. INTERESSE PESSOAL. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS.

1. Cabe ao Poder Judiciário apreciar a legalidade do ato administrativo, não obstante a existência de processo administrativo próprio para apuração de ilegalidade.

2. A representação judicial dos ex-agentes públicos pela Advocacia Geral da União é tratada nas leis nº 9.028/95 e 13.317/2016 e da Portaria da AGU nº 408/2009, e somenteocorrerá se o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.

3. Não é legítima a representação de ex-agentes públicos por advogados públicos em demandas judiciais em que se defenda interesse pessoal do requerente, diverso do interesse público.

4. Nas ações especiais de direito de resposta referentes a supostas lesões à imagem, honra e nome de agente público, supostamente provocadas por veiculação de matérias jornalísticas a seu respeito, têm por objeto o interesse individual, ainda que a atividade pública por ele exercida tenha sido mencionada nas reportagens, não se constatando, no caso, o interesse público, especialmente da União.

5. Eventual necessidade de defesa da instituição Advocacia-Geral da União ensejaria a modificação da legitimidade ativa das demandas, diante do ingresso da União por seu notório interesse nos autos, com o consequente declínio de competência para a Justiça Federal.

6. Na ação de direito de resposta extinta sem resolução de mérito não se pode aferir, por presunção, o proveito econômico, devendo os honorários advocatícios serem fixados com base no valor da causa.

7. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.

8. Mostra-se razoável o arbitramento dos honorários advocatícios em valor equivalente a dez vezes o valor da causa, observado o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

9. Recursos conhecidos e não providos.
Decisão:
Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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