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Classe do Processo:
07395071420178070016 - (0739507-14.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105597
Data de Julgamento:
22/06/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RÉU/RECORRENTE REJEITADA. DANOS MATERIAIS. TRAJETO ERRÔNEO REALIZADO POR MOTORISTA DO APLICATIVO UBER. PERDA DE VOO. REMARCAÇÃO DE PASSAGEM AÉREA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Insurge-se o réu/recorrente contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos deduzidos na inicial. Em seu recurso, suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, aduziu a ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, a culpa exclusiva do recorrido e a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, pugnou pelo reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e a improcedência integral dos pedidos formulados. 2. Embora a ré/recorrente alegue que atua somente conectando pessoas, a sua atividade possui fim lucrativo, pois recebe parcela dos valores relativos aos serviços prestados. Logo, é evidente que a recorrente integra a cadeia de fornecedores, sendo, no âmbito do direito consumidor, responsável solidariamente para responder por eventuais danos causados aos consumidores. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. In casu, o autor/recorrido acostou aos autos o trajeto realizado pelo motorista do aplicativo (ID 3446556), o que demonstra que ele errou o caminho para o aeroporto, pois seguiu uma trajetória totalmente diversa da realizada pelos outros dois motoristas que conduziram os familiares do recorrido (ID 3446553 e ID 3446555). Dessa forma, o trajeto realizado pelo motorista ocasionou a perda do voo pelo recorrido e, consequentemente, a necessidade de remarcação da passagem de volta para Brasília, sendo devido ao autor/recorrido a restituição do valor de R$ 78,00, pago a título de remarcação do voo.  4. Ademais, restou demonstrado que o autor/recorrido havia agendado a realização de três consultas (ID 3446559) para a segunda-feira à tarde, entretanto estas foram desmarcadas (ID 3446560, ID 3446561 e ID 3446562), em razão da remarcação do voo. Logo, verifica-se que o recorrido deixou de receber pelas consultas o valor de R$ 1.010,00, mostrando-se devida a condenação a título de lucros cessantes.  5. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação dos serviços ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, violando os direitos da personalidade do autor/recorrido. No caso em apreço, a angústia e a frustação vivenciadas em razão da perda do voo e dos compromissos agendados pelo recorrido (ID 3446559- ID 3446562) ensejam o dano moral. Assim, ressai justa a condenação em indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 1.000,00 pela r. sentença a quo, a qual não merece reparo.  6. PRELIMINAR DE ILEGITIMADE PASSIVA REJEITADA. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 7. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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