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Classe do Processo:
20160910112824APC - (0011077-51.2016.8.07.0009 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105265
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: 156/173
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DECLARADOS INEXIGÍVEIS EM OUTRA AÇÃO. VEÍCULO CONSIDERADO COMO IRRECUPERÁVEL. DEVER DA SEGURADORA DE REQUERER A BAIXA DO REGISTRO. INSCRIÇÃO DO AUTOR EM DÍVIDA ATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1.Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. 1.1. Pretensão da ré de reforma ou cassação da sentença. Levanta a preliminar da falta de interesse de agir em virtude da ausência de comunicação administrativa. Alega a prejudicial de mérito da prescrição e sustenta a quitação do pagamento da indenização em virtude do sinistro, a impossibilidade de cumprir com a obrigação de transferência e baixa do veículo e a inexistência dos requisitos ensejadores de indenização por danos morais.

2. Afalta de interesse de agir manifesta-se somente quando o provimento jurisdicional vindicado: (a) não se reveste de qualquer utilidade ou (b) não é necessário ou (c) com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte. 2.1. A inexistência de prévio pedido administrativo não retira do segurado o direito de se socorrer do Judiciário em busca do provimento jurisdicional que entende devido, sob pena de malferimento ao princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988. 2.2. Ainda que a apelante alegue não haver pretensão resistida, verifica-se que ela se insurge contra o pagamento de qualquer indenização ao apelado, de forma que se torna inequívoca a existência de uma lide. 2.3. Preliminar rejeitada.

3.Em consonância com o art. 206, § 1º, II, b, do CC, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador, contado o prazo da ciência do fato gerador da pretensão. 3.1. O autor só tomou ciência do débito em fevereiro de 2016 e a demanda foi ajuizada em 01/06/2016. 3.2. Prescrição afastada.

4.Em virtude de sentença exarada em ação que discutiu a exigibilidade dos débitos tributários relativos ao veículo sinistrado e os declarou inexistentes, bem como decretou que o DETRAN-DF considerasse o veículo como irrecuperável, torna-se descabida a condenação proferida nos presentes autos relativa à obrigação de fazer consistente em transferir para si ou pagar os débitos referentes ao bem e transferir o automóvel para o nome da apelante.

5.De acordo com o art. 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário do veículo irrecuperável deverá requerer a baixa do registro, sendo essa obrigação da seguradora quando esta suceder o proprietário. 5.1. A responsabilidade da seguradora é objetiva, em consonância com o art. 14 do CDC, em virtude da relação de consumo existente entre as partes. 5.2. No caso, o autor teve seu nome incluído na Dívida Ativa, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal em virtude da inércia da requerida em proceder à transferência do veículo para o seu nome, o que enseja a reparação pelos danos morais sofridos.

6.Recurso parcialmente provido.

Decisão:
DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, DANO MORAL, VALOR DA INDENIZAÇÃO R$ 2.500,00.
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