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Classe do Processo:
20170510028302APC - (0002795-02.2017.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1105207
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
FERNANDO HABIBE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/06/2018 . Pág.: 259/264
Ementa:

Obrigação de fazer e reparação de danos. Venda de Veículo. Transferência não realizada.

1. A tradição do automóvel e a entrega de procuração com poderes para, dentre outros atos, assinar termo de transferência de propriedade (DUT), acarreta ao adquirente a responsabilidade pelos danos causados pela demora na atualização do cadastro do veículo perante o Detran.

2. Não subsiste a solidariedade prevista no CTB 134 quando comprovado que as infrações foram cometidas após a alienação.

3. O quantum indenizatório do dano moral está sujeito à discricionariedade judicial, informada pela razoabilidade e proporcionalidade. Na espécie, o valor (R$ 5.000,00) fixado na sentença está em harmonia com os referidos princípios.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
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