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Classe do Processo:
07014744020178070020 - (0701474-40.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1104954
Data de Julgamento:
20/06/2018
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/07/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOTELEIROS NO EXTERIOR. CLUVE DE HOSPEDAGEM. LOCAL DA PRESTAÇÃO RESTRITO AO ÂMBITO ESTRANGEIRO. CONTRAPRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS ESTIPULADAS EM MOEDA AMERICANA. TERMOS DO NEGÓCIO JURÍDICO REDIGIDOS EM DUAS LÍNGUAS. CONTRATO INTERNACIONAL. CARACTERIZAÇÃO. ESTIPULAÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL LEGÍTIMA, VÁLIDA E EFICAZ. APLICABILIDADE DO FORO CONTRATUAL. DEFESA INDIRETA ALEGADA DESDE A CONTESTAÇÃO. NÃO-APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. RECONHECIMENTO (CPC/2015, ART. 25, CAPUT). PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC/2015, ART. 485, IV). PREJUDICADA DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NO APELO. RECURSO PROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. IMPERIOSIDADE. CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO DO JULGADO COLEGIADO. HONORÁRIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO À NOVA SISTEMÁTICA. 1.1. Da análise atenta e acurada dos autos, depreende-se que, desde a contestação, foram alegadas preliminares de defesa relacionadas à ilegitimidade passiva ad causam e à incompetência da Justiça brasileira para julgar e processar esta pretensão em virtude da existência expressa de cláusula compromissória e de eleição de foro estrangeiro para solucionar eventual controvérsia decorrente do contrato objeto da discussão. 1.2. Contudo, o Juízo a quo, em nenhum momento processual, apreciou as teses defensivas indiretas sustentadas pela parte demandada, mesmo instado por meio dos cabíveis embargos de declaração interpostos em face da sentença prolatada nos autos. 1.3. Diante da flagrante omissão do Juízo sentenciante, despontam evidentes diversos vícios no provimento decisório recorrido, que ensejam o acolhimento da preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, eis que a não-apreciação das preliminares de mérito maculam sobremaneira a decisão recorrida a ponto de motivar sua cassação. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 2. Reza o caput do artigo 25 do CPC/2015 que ?Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.? 3. Não sobejam dúvidas de que contrato discutido nos autos enquadra-se como uma espécie de contrato internacional, porquanto celebrado no exterior, com disposições contratuais redigidas em duas línguas, com objeto a ser cumprido completamente no estrangeiro, e com obrigações pecuniárias dele derivadas convencionadas em moeda americana. 4. No particular, a controvérsia ajuizada orbita em torno de liame obrigacional de índole internacional, no qual, as partes - dentro do exercício do princípio da autonomia da vontade dos contratantes que lhes assiste - ajustaram cláusula de eleição de foro estrangeiro, conferindo, no que tange especificamente àquela avença, competência e jurisdição exclusiva dos Tribunais da República Dominicana para dirimir eventuais litígios dela decorrentes, o que obsta o Poder Judiciário brasileiro de processar e julgar esta causa. 5. A propósito, cabe salientar o distinguishing (distinção) da maioria dos precedentes que tratam da matéria ora abordada, pois, grosso modo, a maioria das pretensões que versam sobre cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contratos internacionais foram propostas (e até, muitas delas, julgadas) antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). 5.1. Esta pretensão, entretanto, foi ajuizada em 22/03/2017, já durante a vigência do novo Código de Processo Civil (STJ, Enunciado administrativo n. 1), atraindo, por conseguinte, a aplicabilidade da novel legislação processual, sem qualquer ressalva. 5.2. Revelando-se o foro contratual eleito legítimo, válido e eficaz, e tendo a parte ré defendido sua aplicabilidade desde sua primeira manifestação nos autos, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência do Poder Judiciário brasileiro, o que implica na extinção da pretensão autoral, sem a resolução do mérito, à inteligência do disciplinado no art. 485, IV, do CPC/2015.  PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA ACOLHIDA. 6. Vetor jurisprudencial: Acórdão n.1055730, 20160110571680APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 27/10/2017. Pág.: 347/349. 7. Por efeito da sucumbência decorrente do acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça brasileira para o processamento e julgamento desta causa, que culminou na extinção da pretensão sem a resolução do mérito (CPC/2015, art. 485, IV), condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, consoante previsão estampada no parágrafo 2º do artigo 85 do CPC/2015. 7.1. Em acréscimo, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. DEMAIS TÓPICOS RECURSAIS PREJUDICADOS.    
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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