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Classe do Processo:
20160710138365APC - (0013167-38.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1103787
Data de Julgamento:
13/06/2018
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/06/2018 . Pág.: 295/302
Ementa:

APELAÇÃO. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADMINISTRADOR POR PREJUÍZOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DE EMPRESA. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado.

2. Se o pedido formulado em sede de reconvenção foi julgado improcedente, por ter o Juízo a quo considerado que os requerentes não comprovaram o direito de receber a indenização pleiteada, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito.

3. O fundo de comércio pertence à sociedade, e não aos sócios. De acordo com o art. 159, da Lei das Sociedades por Ações - LSA, se o administrador ou os sócios causam prejuízos ao patrimônio da companhia, cabe a esta, mediante prévia deliberação da assembleia-geral, e não ao sócio, propor ação de responsabilidade civil contra o autor do dano. Precedentes.

4. Não tendo o autor, nem a parte reconvinte, comprovado suas alegações, ônus que lhes incumbia, na forma do art. 373, inciso I, do CPC, impõe-se reconhecer a improcedência dos pedidos.

5. Apelos não providos.
Decisão:
Apelos não providos.
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