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Classe do Processo:
20170130077595APO - (0007709-85.2017.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1100566
Data de Julgamento:
30/05/2018
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2018 . Pág.: 358/390
Ementa:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MINISTÉRIO PÚBLICO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. UNIDADE DE INTERNAÇÃO COLETIVA. MENORES INFRATORES. MONITORIAMENTO POR CÂMERAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. SEGURANÇA DO ADOLESCENTE SUBMETIDO À MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. GARANTIA FUNDAMENTAL. DEVER O ESTADO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que condenou o Distrito Federal a regularizar/recuperar o sistema de monitoramento por imagens da Unidade de Internação de Santa Maria, de forma a permitir o acompanhamento visual de todas as dependências desta, nas funções de visualização e de gravação.

2. Entende-se por presente o interesse de agir quando aquele que provoca o Judiciário positiva a presença do binômio necessidade-utilidade, presente sempre que a parte positive o interesse de exercer o direito de ação para alcançar o resultado pretendido e, ainda, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.

3. Resta claro que a ação instaurada é necessária, útil e adequada aos fins colimados pelo autor/apelado, quando observada a inconformidade exposta pelo recorrente ao contestar o pleito, de maneira que o interesse de agir está presente na espécie.

4. Nos moldes da orientação jurisprudencial firmada no Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público tem legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo, de modo a assegurar a concretização de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos garantidos pela Constituição Federal.

5. O princípio da reserva do possível é aplicável, hodiernamente, em situações excepcionais, desde que o ente público demonstre, de forma objetiva, a impossibilidade econômico-financeira de custear a obrigação pleiteada.

6. Não pode o Estado eximir-se de cumprir com o dever constitucional de assegurar aos adolescentes, principalmente aqueles submetidos a medida socioeducativa de internação, com absoluta prioridade, o "direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão", nos moldes do artigo 227 da CF.

7. Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
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