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Classe do Processo:
07083995820178070018 - (0708399-58.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092892
Data de Julgamento:
26/04/2018
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DOENÇA. EDITAL. NORMAS. PREVISÃO. TESTE FÍSICO. CARÁTER ELIMINATÓRIO. ISONOMIA. REPERCUSSÃO GERAL. STF. CONVENIÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.      Recurso próprio, regular e tempestivo. 2.      Recurso interposto pela autora, em que sustenta que não conseguira completar com êxito o teste físico (natação), pois estava sofrendo inúmeros sintomas que influenciaram negativamente seu desempenho nos testes, como dores abdominais, fadiga, ânsia de vômito e febre. Requer o seu prosseguimento nas próximas fases do concurso público para provimento no cargo de Bombeiro Militar (CFPBM), bem como seja resguardada nova data para realização do teste de aptidão física. 3.      As normas que regem o concurso público vinculam a Administração Pública e os candidatos que participam do certame. O edital, que é a lei do concurso, expressamente previu a existência da prova de aptidão física, de caráter eliminatório, sendo a aprovação requisito indispensável para nomeação e posse no cargo pretendido. 4.      É imprescincível que, uma vez inscrito, o candidato vincule-se ao edital (princípio da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório), cabendo-lhe observar os ditames aos quais se encontra atrelado. Precedentes deste eg. TJDFT. 5.      Havendo previsão no edital de eliminação do certame do candidato reprovado no teste de aptidão física, não há que se falar em segunda chamada no caso de inaptidão temporária, sob pena de ferimento ao princípio da isonomia. 6.      O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou a seguinte tese: ?Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamada realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica.? (Tema 335 Assinado eletronicamente por: DENILSON FONSECA GONCALVES - 22/03/2018 00:53:58 Num. 3784944 - Pág. 2 do STF - RE 630733, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG19-11-2013 PUBLIC 20-11-2013).   3.     Observados os requisitos do Edital, não é possível afirmar que a exclusão da recorrente, em razão da sua reprovação no exame físico, tenha ocorrido de forma indevida. 7.      A definição dos requisitos, natureza dos testes, limites mínimos que devam ser atingidos pelos candidatos para habilitação, formas de procedimento e outros temas afetos à maneira como transcorrerão as provas, dizem respeito à conveniência da Administração, e não se recomenda a interferência do Poder Judiciário, salvo para corrigir as ilegalidades ou descumprimento do edital. 8.      Ao  Judiciário somente é possível analisar o mérito dos critérios estabelecidos nos testes de aptidão física de concurso público quando ocorrer flagrante ilegalidade, a exemplo de não submissão aos preceitos do edital de abertura do certame, ou o tratamento não isonômico entre os participantes, o que não ocorreu no caso. 9.      Escorreita a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. 10.   RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, (art.55, Lei 9099/95). 11.   A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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