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Classe do Processo:
20170110399439APC - (0043850-91.2007.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1088718
Data de Julgamento:
11/04/2018
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/04/2018 . Pág.: 324/332
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser o recurso conhecido, aplicada à espécie a fungibilidade recursal.
2. Ocorre a devida impugnação da matéria quando a apelação sustenta a tese de cerceamento de defesa, uma vez que esse argumento tem o condão de desconstituir o julgado recorrido.
3. A mera interposição do recurso não é apta a configurar a litigância de má-fé se inexistem razões nos autos para afastar a presunção de boa-fé dos atos processuais praticados pela parte.
4. Por se tratar de medida excepcional, o pedido de dilação de prazo deve ser justificado e razoável, para não estabelecer, sem qualquer motivo, prazo distinto e mais extenso a uma das partes.
5. A negativa de dilação de prazo observou os comandos normativos para a espécie, não tendo havido cerceamento de defesa.
6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser o recurso conhecido, aplicada à espécie a fungibilidade recursal. 2. Ocorre a devida impugnação da matéria quando a apelação sustenta a tese de cerceamento de defesa, uma vez que esse argumento tem o condão de desconstituir o julgado recorrido. 3. A mera interposição do recurso não é apta a configurar a litigância de má-fé se inexistem razões nos autos para afastar a presunção de boa-fé dos atos processuais praticados pela parte. 4. Por se tratar de medida excepcional, o pedido de dilação de prazo deve ser justificado e razoável, para não estabelecer, sem qualquer motivo, prazo distinto e mais extenso a uma das partes. 5. A negativa de dilação de prazo observou os comandos normativos para a espécie, não tendo havido cerceamento de defesa. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1088718, 20170110399439APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018. Pág.: 324/332)
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APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser o recurso conhecido, aplicada à espécie a fungibilidade recursal.
2. Ocorre a devida impugnação da matéria quando a apelação sustenta a tese de cerceamento de defesa, uma vez que esse argumento tem o condão de desconstituir o julgado recorrido.
3. A mera interposição do recurso não é apta a configurar a litigância de má-fé se inexistem razões nos autos para afastar a presunção de boa-fé dos atos processuais praticados pela parte.
4. Por se tratar de medida excepcional, o pedido de dilação de prazo deve ser justificado e razoável, para não estabelecer, sem qualquer motivo, prazo distinto e mais extenso a uma das partes.
5. A negativa de dilação de prazo observou os comandos normativos para a espécie, não tendo havido cerceamento de defesa.
6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1088718
, 20170110399439APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018. Pág.: 324/332)
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que põe fim à fase de cumprimento de sentença não é, tampouco pode ser, por natureza, uma sentença, tratando-se de decisão interlocutória. Feita a necessária ressalva e, no intuito de salvaguardar a situação jurídica do recorrente, a despeito dos efeitos do princípio da unirrecorribilidade processual, deve ser o recurso conhecido, aplicada à espécie a fungibilidade recursal. 2. Ocorre a devida impugnação da matéria quando a apelação sustenta a tese de cerceamento de defesa, uma vez que esse argumento tem o condão de desconstituir o julgado recorrido. 3. A mera interposição do recurso não é apta a configurar a litigância de má-fé se inexistem razões nos autos para afastar a presunção de boa-fé dos atos processuais praticados pela parte. 4. Por se tratar de medida excepcional, o pedido de dilação de prazo deve ser justificado e razoável, para não estabelecer, sem qualquer motivo, prazo distinto e mais extenso a uma das partes. 5. A negativa de dilação de prazo observou os comandos normativos para a espécie, não tendo havido cerceamento de defesa. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1088718, 20170110399439APC, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 18/4/2018. Pág.: 324/332)
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