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Classe do Processo:
20160710197255APC - (0018720-66.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1086754
Data de Julgamento:
04/04/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/04/2018 . Pág.: 146-153
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. SESI. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA EBEP. QUANTITATIVO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, porquanto envolve fornecedora de serviços educacionais e destinatários finais da prestação dos serviços. Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. O processo seletivo para a concessão de bolsa de estudo do EBEP gera para o aluno pretendente apenas uma mera expectativa de direito, e não de certeza absoluta de ser contemplado com o referido benefício, mesmo porque havia uma limitação de vagas oferecidas pelo SESI.
3. O oferecimento do programa e a definição do quantitativo de vagas constituem uma discricionariedade da instituição de ensino, notadamente em razão do orçamento da instituição para o período, já que depende de recursos para a consecução de suas atividades.
4. Não havendo direito adquirido ao programa, não há que se falar em reparação por danos materiais.
Apelação cível desprovida.
Decisão:
Apelação cível desprovida.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE.
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. SESI. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA EBEP. QUANTITATIVO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, porquanto envolve fornecedora de serviços educacionais e destinatários finais da prestação dos serviços. Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O processo seletivo para a concessão de bolsa de estudo do EBEP gera para o aluno pretendente apenas uma mera expectativa de direito, e não de certeza absoluta de ser contemplado com o referido benefício, mesmo porque havia uma limitação de vagas oferecidas pelo SESI. 3. O oferecimento do programa e a definição do quantitativo de vagas constituem uma discricionariedade da instituição de ensino, notadamente em razão do orçamento da instituição para o período, já que depende de recursos para a consecução de suas atividades. 4. Não havendo direito adquirido ao programa, não há que se falar em reparação por danos materiais. Apelação cível desprovida. (Acórdão 1086754, 20160710197255APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: 146-153)
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. SESI. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA EBEP. QUANTITATIVO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, porquanto envolve fornecedora de serviços educacionais e destinatários finais da prestação dos serviços. Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
2. O processo seletivo para a concessão de bolsa de estudo do EBEP gera para o aluno pretendente apenas uma mera expectativa de direito, e não de certeza absoluta de ser contemplado com o referido benefício, mesmo porque havia uma limitação de vagas oferecidas pelo SESI.
3. O oferecimento do programa e a definição do quantitativo de vagas constituem uma discricionariedade da instituição de ensino, notadamente em razão do orçamento da instituição para o período, já que depende de recursos para a consecução de suas atividades.
4. Não havendo direito adquirido ao programa, não há que se falar em reparação por danos materiais.
Apelação cível desprovida.
(
Acórdão 1086754
, 20160710197255APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: 146-153)
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. SESI. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA EBEP. QUANTITATIVO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, porquanto envolve fornecedora de serviços educacionais e destinatários finais da prestação dos serviços. Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O processo seletivo para a concessão de bolsa de estudo do EBEP gera para o aluno pretendente apenas uma mera expectativa de direito, e não de certeza absoluta de ser contemplado com o referido benefício, mesmo porque havia uma limitação de vagas oferecidas pelo SESI. 3. O oferecimento do programa e a definição do quantitativo de vagas constituem uma discricionariedade da instituição de ensino, notadamente em razão do orçamento da instituição para o período, já que depende de recursos para a consecução de suas atividades. 4. Não havendo direito adquirido ao programa, não há que se falar em reparação por danos materiais. Apelação cível desprovida. (Acórdão 1086754, 20160710197255APC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/4/2018, publicado no DJE: 9/4/2018. Pág.: 146-153)
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