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Classe do Processo:
20140710050559APC - (0004923-91.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1085403
Data de Julgamento:
22/03/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2018 . Pág.: 432/437
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. DESLOCAMENTO DE ENXERTO ÓSSEO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estética, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio.
2. A culpa do profissional médico em relação à eventual resultado insatisfatório pode ser elidida quando configurado caso fortuito ou força maior.
3. Evidenciado que, no período pós-operatório, a autora sofreu acidente que ocasionou o deslocamento da cartilagem enxertada e deformidade no nariz, não há como ser imputada ao médico responsável pela cirurgia plástica, a responsabilidade pelos danos materiais, estéticos e morais alegados na inicial.
4. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pela autora julgado prejudicado.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Negligência médica em pós-operatório
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. DESLOCAMENTO DE ENXERTO ÓSSEO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estética, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio. 2. A culpa do profissional médico em relação à eventual resultado insatisfatório pode ser elidida quando configurado caso fortuito ou força maior. 3. Evidenciado que, no período pós-operatório, a autora sofreu acidente que ocasionou o deslocamento da cartilagem enxertada e deformidade no nariz, não há como ser imputada ao médico responsável pela cirurgia plástica, a responsabilidade pelos danos materiais, estéticos e morais alegados na inicial. 4. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pela autora julgado prejudicado. (Acórdão 1085403, 20140710050559APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 432/437)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. DESLOCAMENTO DE ENXERTO ÓSSEO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estética, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio.
2. A culpa do profissional médico em relação à eventual resultado insatisfatório pode ser elidida quando configurado caso fortuito ou força maior.
3. Evidenciado que, no período pós-operatório, a autora sofreu acidente que ocasionou o deslocamento da cartilagem enxertada e deformidade no nariz, não há como ser imputada ao médico responsável pela cirurgia plástica, a responsabilidade pelos danos materiais, estéticos e morais alegados na inicial.
4. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pela autora julgado prejudicado.
(
Acórdão 1085403
, 20140710050559APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 432/437)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. DESLOCAMENTO DE ENXERTO ÓSSEO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estética, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio. 2. A culpa do profissional médico em relação à eventual resultado insatisfatório pode ser elidida quando configurado caso fortuito ou força maior. 3. Evidenciado que, no período pós-operatório, a autora sofreu acidente que ocasionou o deslocamento da cartilagem enxertada e deformidade no nariz, não há como ser imputada ao médico responsável pela cirurgia plástica, a responsabilidade pelos danos materiais, estéticos e morais alegados na inicial. 4. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pela autora julgado prejudicado. (Acórdão 1085403, 20140710050559APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018. Pág.: 432/437)
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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