TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20140710050559APC - (0004923-91.2014.8.07.0007 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1085403
Data de Julgamento:
22/03/2018
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/04/2018 . Pág.: 432/437
Ementa:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA. RINOPLASTIA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE NO PERÍODO PÓS-CIRÚRGICO. DESLOCAMENTO DE ENXERTO ÓSSEO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO.DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.

1. Tratando-se de cirurgia plástica de cunho unicamente estética, é assente, na doutrina e na jurisprudência pátrias, o entendimento de que a obrigação do profissional médico que realiza o procedimento é de resultado, e não apenas de meio.

2. A culpa do profissional médico em relação à eventual resultado insatisfatório pode ser elidida quando configurado caso fortuito ou força maior.

3. Evidenciado que, no período pós-operatório, a autora sofreu acidente que ocasionou o deslocamento da cartilagem enxertada e deformidade no nariz, não há como ser imputada ao médico responsável pela cirurgia plástica, a responsabilidade pelos danos materiais, estéticos e morais alegados na inicial.

4. Recurso de Apelação interposto pelo réu conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pela autora julgado prejudicado.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -