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Classe do Processo:
07237671620178070016 - (0723767-16.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1083043
Data de Julgamento:
13/03/2018
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/03/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DE CÁRTULA DE CHEQUE POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO (CPC, Art. 373, inciso I). LADO OUTRO, CANCELAMENTO UNILATERAL DE CHEQUE ESPECIAL, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MAIORES SEQUELAS A FUNDAMENTAR A MAJORAÇÃO DO VALOR REPARATÓRIO DOS DANOS MORAIS. RECURSO IMPROVIDO. I. A pretensão recursal cinge-se à reparação dos danos materiais e morais, em razão de devolução de cártula de cheque por divergência de assinatura, sem que a correntista tivesse sido previamente comunicada à atualização do cartão de assinatura. Pleiteia, ainda, a majoração do valor reparatório dos danos morais fixados pelo Juízo de origem, em razão do cancelamento unilateral do cheque especial, sem prévia comunicação. II. Não merece prosperar aquele pleito recursal de danos materiais (e morais), porquanto a instituição financeira agiu no exercício regular de direito (medida protetiva da correntista) contra eventuais fraudes, independentemente de prévia notificação. III. Compete primariamente à correntista emitir o cheque, de acordo com as regras bancárias de segurança. Se ela passa a alterar sua firma (ou assinatura), é seu dever comunicar prontamente essa mudança à instituição bancária. IV. Somente após o ocorrido, a recorrente compareceu à agência para regularizar sua situação cadastral (atualização de assinatura), a fim de evitar futuros contratempos, na medida em que existia outro cheque para compensação, sob as mesmas circunstancias (divergência de assinatura). Não verificado, no caso concreto, qualquer abusividade ou ilicitude na conduta da requerida. Portanto, escorreita a sentença nesse particular. V. Noutro giro, em relação à majoração do quantum fixado a título de reparação por danos morais, por cancelamento unilateral de cheque especial, o valor da reparação deve guardar correspondência ao gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Nesse cenário, é de se manter a estimativa fixada (R$ 1.500,00), porque condizente às circunstâncias do caso concreto (suficiência à ?diminuição do seu poder de crédito suplementar?), como bem pontuado na decisão ora revista. VI. Recurso conhecido e improvido.  Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei n. 9.099/95, Art. 46). A recorrente arcará com o pagamento das custas e dos honorários à razão de 10% do valor da condenação (Lei n. 9099/95, Art. 55).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
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Inteiro Teor:
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