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Classe do Processo:
20160110915136APC - (0032247-52.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1080601
Data de Julgamento:
07/03/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/03/2018 . Pág.: 306-315
Ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VESTIBULAR. ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE. ESCS. ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO ANTERIORMENTE APROVADO. ERRO DA BANCA ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. INAPLICABILIDADE. CHANCE HIPOTÉTICA. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

2. O cancelamento da matrícula e exclusão de aluno do curso para o qual teria sido inicialmente aprovado gera dano moral in re ipsa, ao frustrar as legítimas expectativas do estudante que, após noticiar e comemorar a sua aprovação no vestibular, efetivar sua matrícula no curso pretendido e ter iniciado suas aulas, vê-se, abruptamente, excluído da lista de aprovados do certame, após a constatação de erro na correção das provas.

3. Não existem critérios legais para a fixação da compensação por danos morais, devendo o julgador levar em consideração diversos fatores, como as circunstâncias do ocorrido, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas, atentando-se, ainda, para que o valor não seja estipulado em patamar tão alto que consubstancie enriquecimento sem causa da vítima, nem tão ínfimo que não sirva como desestímulo ao agente para cometer ilícitos semelhantes.

4. Para que haja a reparação calcada na Teoria da Perda de uma Chance, é necessário aferir a probabilidade da existência de uma chance séria e real, partindo-se de um juízo valorativo das possibilidades que o sujeito teria de conseguir o resultado almejado.

5. A mera expectativa de que o autor se formaria e lograria êxito em auferir rendimentos em razão da aprovação em vestibular de Universidade Federal concomitante à suposta aprovação na ESCS não configura chance real apta a admitir a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance.

6. O tempo em que o autor permaneceu no curso em razão de decisão liminar, posteriormente revogada, e que não poderá ser objeto de reaproveitamento em outra ou na mesma instituição de ensino, não pode ser imputado à ré FEPECS, que corrigiu o equívoco cerca de um mês após a efetivação da matrícula.

7. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de demonstrar fato constitutivo dos supostos danos emergentes que alega, impõe-se o não provimento do apelo no ponto.

8. Apelação da ré conhecida e não provida. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 346 DO STF, SÚMULA 473 DO STF, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 10.000,00.
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