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Classe do Processo:
20170610027029APC - (0002625-27.2017.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1078619
Data de Julgamento:
07/02/2018
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/03/2018 . Pág.: 284-323
Ementa:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDORA DE PRODUTO DE BELEZA. CREME PARA ALISAMENTO CAPILAR À BASE DE SUBSTÂNCIA DENOMINADA GUANIDINA. APLICAÇÃO CASEIRA. QUEDA DE CABELO. APLICAÇÃO. ADVERTÊNCIAS CONSIGNADAS PELO FABRICANTE. OBSERVÂNCIA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ACIDENTE DE CONSUMO (CDC, ART. 12, § 1º). QUALIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO PESSOAL DO PRODUTO (CDC, ART. 12, § 3º, III). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA COADUNADA COM A CAUSA DE PEDIR. ENQUADRAMENTOS DOS FATOS. EXERCÍIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. NULIDADE REFUTADA. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITOS. MODULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

1. O princípio do contraditório pautado sob a forma da prevenção da decisão surpresa, destinando-se à preservação do pleno exercício do direito à defesa e a prevenir a violação à colaboração e ao diálogo jurídico estabelecido no ambiente processual, com afronta ao dever judicial de oitiva das partes sobre as matérias formuladas, deve ser prestigiado como postulado inerente ao processo como método de resolução pública, justa e equilibrada dos litigiosos (CPC, arts. 9º e 10).

2. Considerando que a parte autora é quem demarca as balizas da pretensão que deduzira e a causa posta em juízo, formulando a causa de pedir e o pedido na conformidade da sua disponibilidade, inviável que, formulando pretensão indenizatória lastreada na alegação da subsistência de acidente de consumo, ventile a subsistência de decisão surpresa por ter o juiz, na interpretação dos fatos e no seu enquadramento legal, alcançado solução diversa da almejada, afastando o aduzido, pois o que houvera, nessa realidade, fora simples materialização do princípio do convencimento motivado, jamais decisão surpresa.

3. A revelia não induz ao acolhimento do pedido, recobrindo de presunção de veracidade somente os fatos ventilados, se não infirmados pelos elementos colacionados, à medida em que a subsistência do direito e procedência do pedido devem ser aferidos mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado (CPC, arts. 344 e 345).

4. Aviada pretensão indenizatória sob a imputação de acidente de consumo originário de falha na composição e/ou comercialização de produto de alisamento capilar que, conquanto de larga comercialização no mercado nacional, demanda cuidados especiais na aplicação, conforme advertido e anotado no informativo que o acompanha, à consumidora que, assumindo que o aplicara pessoalmente em ambiente doméstico, invoca falha na formulação ou na preceituação do fabricante fica imputado o ônus de evidenciar que a perda capilar que experimentara derivara do uso do produto, conquanto observada a fórmula e recomendações alinhadas pela fabricante como forma de assegurar seu uso seguro e prevenir a ocorrência de acidente de consumo (CDC, art. 12).

5. Emergindo do acervo probatório que a consumidora não evidenciara que se utilizara do creme para alisamento capilar na forma prescrita e de acordo com as precauções recomendadas pela fabricante e diante dos riscos que o uso enseja como forma de obtenção do resultado esperado - modificação da textura natural do cabelo -, o direito que invocara fica carente de estofo material ante a não comprovação de qualquer falha na produção e comercialização do produto passíveis de ensejarem a caracterização de defeitos intrínsecos e extrínsecos e a qualificação de acidente de consumo, devendo o havido ser imputado exclusivamente à sua culpa no manejo do produto pessoalmente e em ambiente doméstico (CDC, art. 12, § 3º, III).

6. Defronte a ausência de comprovação de que o evento do qual germinaram os danos cuja composição é perseguida derivara de circunstâncias estranhas ao uso do produto na forma recomendada pelo fabricante, e não de defeito intrínseco ou extrínseco na fabricação ou comercialização do produto, essa apreensão, afastando o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato passível de imputação à fabricante e a qualificar a ocorrência de acidente de consumo, exaure um dos elos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil, obstando o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil e ensejando a alforria da fabricante da obrigação de compor os danos derivados do evento (CDC, art. 12, § 3º, III).

7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME.
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