APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. AMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os relatos da vítima, colhidos na delegacia de polícia e perante a autoridade judicial, não deixam dúvidas de que o réu praticou vias de fato contra sua companheira, puxando seus cabelos e arremessando um celular contra sua cabeça, e a ameaçou de morte.
2. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como "Lei Maria da Penha", assegurou maior proteção às mulheres que, em razão do gênero, se encontram em situação de vulnerabilidade. A jurisprudência, por sua vez, reconhece especial força probatória à palavra da vítima em relação aos crimes cometidos nesse contexto, mormente porque geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas.
3. Os delitos praticados contra mulheres no âmbito doméstico e familiar, geralmente pelos próprios companheiros, distinguem-se dos demais crimes do ordenamento pátrio exatamente por haver uma relação afetiva entre as partes, o que implica em natural relutância por parte das vítimas em mover ação penal em desfavor de seu agressor.
4. Admitir que a mera oscilação da vítima em dar continuidade à persecução penal contra seu companheiro seja suficiente para retirar a credibilidade de sua palavra e, assim, isentar agressor, implica, ao final, em desconsiderar a patente realidade de que são fatores como medo, retaliações, ameaças, dependência econômica e outros que impulsionam as vítimas destes crimes a perdoar seus companheiros, alterarem suas versões ou ocultar os fatos para beneficiá-los.
5. Recurso desprovido.
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Acórdão 1077674, 20160810042369APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/2/2018, publicado no DJE: 2/3/2018. Pág.: 155/179)