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Classe do Processo:
20160110844869APC - (0024027-19.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1075292
Data de Julgamento:
31/01/2018
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
SILVA LEMOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/02/2018 . Pág.: 312/316
Ementa:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM EM FAMÍLIA PARA ESQUIAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABATIMENTO NO PREÇO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL.

1. Nos termos do Enunciado nº 443, aprovado pela V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida."

2. Em se tratando de um pacote para hospedagem em um resort, que dentre os serviços contratados incluem disponibilidade de pista para esquiar, a ausência de informação adequada aos consumidores sobre a prestação de tais serviços e a falha desses, no caso, a ausência de neve por si só, não é motivo suficiente para configurar caso fortuito ou força maior para eximir a culpa da empresa contratada. Pois, as condições para realização dessa modalidade de esporte eram elementos do serviço contratado pelos consumidores.

3. A ausência de informações adequadas pelos prestadores dos serviços aos consumidores sobre a utilização dos serviços contratados, aliada à falha na prestação desses serviços, quando ultrapassam as raias do mero aborrecimento ensejam a indenização por danos materiais e morais.

4. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte.

5. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015.

6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEVER DE INFORMAÇÃO, CONDIÇÕES CLIMÁTICAS, MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, FRUSTRAÇÃO DA VIAGEM DE FÉRIAS.
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