DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM EM FAMÍLIA PARA ESQUIAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AOS CONSUMIDORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABATIMENTO NO PREÇO. PROCEDÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL.
1. Nos termos do Enunciado nº 443, aprovado pela V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: "O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida."
2. Em se tratando de um pacote para hospedagem em um resort, que dentre os serviços contratados incluem disponibilidade de pista para esquiar, a ausência de informação adequada aos consumidores sobre a prestação de tais serviços e a falha desses, no caso, a ausência de neve por si só, não é motivo suficiente para configurar caso fortuito ou força maior para eximir a culpa da empresa contratada. Pois, as condições para realização dessa modalidade de esporte eram elementos do serviço contratado pelos consumidores.
3. A ausência de informações adequadas pelos prestadores dos serviços aos consumidores sobre a utilização dos serviços contratados, aliada à falha na prestação desses serviços, quando ultrapassam as raias do mero aborrecimento ensejam a indenização por danos materiais e morais.
4. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte.
5. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015.
6. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1075292, 20160110844869APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 21/2/2018. Pág.: 312/316)