TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Classe do Processo:
20140110303766REE - (0030376-09.2014.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1064985
Data de Julgamento:
28/11/2017
Órgão Julgador:
CONSELHO DA MAGISTRATURA
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2017 . Pág.: 23/25
Ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 338). ARTIGO 1.040, INCISO I, CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 758.533/MG, paradigma do Tema 338 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte.
II - Paradigma da Suprema Corte que se aplica ao caso dos autos quanto à obrigatoriedade de previsão legal e de critérios objetivos na realização do exame psicotécnico para o ingresso em alguns cargos públicos.
III - Agravo interno não provido.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCURSO PÚBLICO.
Jurisprudência em Temas:
Nulidade da eliminação de candidato em concurso público - subjetividade no exame psicotécnico
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 338). ARTIGO 1.040, INCISO I, CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 758.533/MG, paradigma do Tema 338 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II - Paradigma da Suprema Corte que se aplica ao caso dos autos quanto à obrigatoriedade de previsão legal e de critérios objetivos na realização do exame psicotécnico para o ingresso em alguns cargos públicos. III - Agravo interno não provido. (Acórdão 1064985, 20140110303766REE, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 28/11/2017, publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: 23/25)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 338). ARTIGO 1.040, INCISO I, CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 758.533/MG, paradigma do Tema 338 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte.
II - Paradigma da Suprema Corte que se aplica ao caso dos autos quanto à obrigatoriedade de previsão legal e de critérios objetivos na realização do exame psicotécnico para o ingresso em alguns cargos públicos.
III - Agravo interno não provido.
(
Acórdão 1064985
, 20140110303766REE, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 28/11/2017, publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: 23/25)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO DESTE TRIBUNAL EM SINTONIA COM PARADIGMA DO STF (TEMA 338). ARTIGO 1.040, INCISO I, CPC/2015. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I - O acórdão recorrido coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no AI 758.533/MG, paradigma do Tema 338 da lista de matérias com repercussão geral daquela Corte. II - Paradigma da Suprema Corte que se aplica ao caso dos autos quanto à obrigatoriedade de previsão legal e de critérios objetivos na realização do exame psicotécnico para o ingresso em alguns cargos públicos. III - Agravo interno não provido. (Acórdão 1064985, 20140110303766REE, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO DA MAGISTRATURA, data de julgamento: 28/11/2017, publicado no DJE: 11/12/2017. Pág.: 23/25)
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor
Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)
Voltar para o Resultado da Consulta
Voltar para o Resultado - Bases de Consulta
Nova Consulta
Imprimir Espelho
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -