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Dados do acórdão
Classe do Processo:
20160110118416APO - (0003010-70.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1064731
Data de Julgamento:
29/11/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a):
ALVARO CIARLINI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2017 . Pág.: 299/303
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CIRCULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
1. O ato administrativo que fixa jornada de trabalho em patamar superior ao previsto por lei em sentido estrito é ilegal, violando o princípio estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. A Circular nº 60/2015-GAB/SUGETES/SES não é válida no ponto em que determina o cumprimento de jornada de trabalho de 24 (vinte) horas semanais para o cargo de Técnico em Hemoterapia e Hematologia, pois viola o preceito primário previsto no art. 1º, § 1º, da Lei distrital nº 5.174/2013, que fixou a jornada semanal de 20 (vinte) horas.
3. A manutenção da remuneração de servidor público conjugada com a redução da jornada de trabalho é constitucional e não importa em violação ao art. 169 do Texto Constitucional.
4. Recurso conhecido e não provido. Reexame necessário desacolhido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CIRCULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O ato administrativo que fixa jornada de trabalho em patamar superior ao previsto por lei em sentido estrito é ilegal, violando o princípio estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. A Circular nº 60/2015-GAB/SUGETES/SES não é válida no ponto em que determina o cumprimento de jornada de trabalho de 24 (vinte) horas semanais para o cargo de Técnico em Hemoterapia e Hematologia, pois viola o preceito primário previsto no art. 1º, § 1º, da Lei distrital nº 5.174/2013, que fixou a jornada semanal de 20 (vinte) horas. 3. A manutenção da remuneração de servidor público conjugada com a redução da jornada de trabalho é constitucional e não importa em violação ao art. 169 do Texto Constitucional. 4. Recurso conhecido e não provido. Reexame necessário desacolhido. (Acórdão 1064731, 20160110118416APO, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: 299/303)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CIRCULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
1. O ato administrativo que fixa jornada de trabalho em patamar superior ao previsto por lei em sentido estrito é ilegal, violando o princípio estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal.
2. A Circular nº 60/2015-GAB/SUGETES/SES não é válida no ponto em que determina o cumprimento de jornada de trabalho de 24 (vinte) horas semanais para o cargo de Técnico em Hemoterapia e Hematologia, pois viola o preceito primário previsto no art. 1º, § 1º, da Lei distrital nº 5.174/2013, que fixou a jornada semanal de 20 (vinte) horas.
3. A manutenção da remuneração de servidor público conjugada com a redução da jornada de trabalho é constitucional e não importa em violação ao art. 169 do Texto Constitucional.
4. Recurso conhecido e não provido. Reexame necessário desacolhido.
(
Acórdão 1064731
, 20160110118416APO, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: 299/303)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. CIRCULAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. 1. O ato administrativo que fixa jornada de trabalho em patamar superior ao previsto por lei em sentido estrito é ilegal, violando o princípio estatuído no art. 37, caput, da Constituição Federal. 2. A Circular nº 60/2015-GAB/SUGETES/SES não é válida no ponto em que determina o cumprimento de jornada de trabalho de 24 (vinte) horas semanais para o cargo de Técnico em Hemoterapia e Hematologia, pois viola o preceito primário previsto no art. 1º, § 1º, da Lei distrital nº 5.174/2013, que fixou a jornada semanal de 20 (vinte) horas. 3. A manutenção da remuneração de servidor público conjugada com a redução da jornada de trabalho é constitucional e não importa em violação ao art. 169 do Texto Constitucional. 4. Recurso conhecido e não provido. Reexame necessário desacolhido. (Acórdão 1064731, 20160110118416APO, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 5/12/2017. Pág.: 299/303)
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