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Classe do Processo:
07039826220178070018 - (0703982-62.2017.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1064220
Data de Julgamento:
30/11/2017
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/12/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE. SERVIDORA. GESTANTE. EXONERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A estabilidade decorrente da gravidez não se sobrepõe à impossibilidade de acumulação indevida de cargos, conduta que atenta contra os princípios da Administração Pública. 2. Não há perda de direito à estabilidade nem às indenizações previstas em lei quando os direitos da gestante são resguardados no outro cargo que a funcionária comissionada passou a exercer, inclusive a licença maternidade e pagamentos reflexos. 3. Não está o magistrado obrigado a debater um a um os argumentos ventilados pelas partes, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento. 4. Recurso desprovido.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PEDIDO DE DISPENSA DA FUNÇÃO, REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIOR, ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE. SERVIDORA. GESTANTE. EXONERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A estabilidade decorrente da gravidez não se sobrepõe à impossibilidade de acumulação indevida de cargos, conduta que atenta contra os princípios da Administração Pública. 2. Não há perda de direito à estabilidade nem às indenizações previstas em lei quando os direitos da gestante são resguardados no outro cargo que a funcionária comissionada passou a exercer, inclusive a licença maternidade e pagamentos reflexos. 3. Não está o magistrado obrigado a debater um a um os argumentos ventilados pelas partes, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1064220, 07039826220178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017, publicado no PJe: 12/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE. SERVIDORA. GESTANTE. EXONERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A estabilidade decorrente da gravidez não se sobrepõe à impossibilidade de acumulação indevida de cargos, conduta que atenta contra os princípios da Administração Pública. 2. Não há perda de direito à estabilidade nem às indenizações previstas em lei quando os direitos da gestante são resguardados no outro cargo que a funcionária comissionada passou a exercer, inclusive a licença maternidade e pagamentos reflexos. 3. Não está o magistrado obrigado a debater um a um os argumentos ventilados pelas partes, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento. 4. Recurso desprovido.
(
Acórdão 1064220
, 07039826220178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017, publicado no PJe: 12/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NULIDADE. SERVIDORA. GESTANTE. EXONERAÇÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. VEDAÇÃO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A estabilidade decorrente da gravidez não se sobrepõe à impossibilidade de acumulação indevida de cargos, conduta que atenta contra os princípios da Administração Pública. 2. Não há perda de direito à estabilidade nem às indenizações previstas em lei quando os direitos da gestante são resguardados no outro cargo que a funcionária comissionada passou a exercer, inclusive a licença maternidade e pagamentos reflexos. 3. Não está o magistrado obrigado a debater um a um os argumentos ventilados pelas partes, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento. 4. Recurso desprovido. (Acórdão 1064220, 07039826220178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2017, publicado no PJe: 12/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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