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Classe do Processo:
20160110855495APC - (0029792-17.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1055418
Data de Julgamento:
19/10/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA CANTARINO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/10/2017 . Pág.: 410/420
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. ESTABELECIMENTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. INTERESSE SOCIAL.
1. O art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê que será concedido mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo" sempre que, "ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade". Não se vislumbrando direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato, a denegação da segurança vindicada é medida que se impõe.
2. A AGEFIS é o órgão da Administração Pública responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, possuindo, nos termos da lei, poder para interdição sumária de estabelecimentos que exerçam atividades de significativo potencial lesivo, que não possuam licença de funcionamento.
3. O ato impugnado não visa impedir o exercício da liberdade religiosa, mas sim garantir que os atos de fé sejam praticados em locais seguros para os fiéis, em conformidade com o interesse social. Dessa forma, não tendo as impetrantes licença para exercício da atividade, não se mostra ilegal ou abusivo o ato administrativo que lhes impõe a penalidade prevista em lei.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ATIVIDADE RELIGIOSA, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, CAPACIDADE DE PÚBLICO TOTAL ACIMA DE 200 PESSOAS, ATIVIDADE DE RISCO, DIREITO FUNDAMENTAL, RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, IGREJA CATÓLICA.
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. ESTABELECIMENTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. INTERESSE SOCIAL. 1. O art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê que será concedido mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo" sempre que, "ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade". Não se vislumbrando direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato, a denegação da segurança vindicada é medida que se impõe. 2. A AGEFIS é o órgão da Administração Pública responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, possuindo, nos termos da lei, poder para interdição sumária de estabelecimentos que exerçam atividades de significativo potencial lesivo, que não possuam licença de funcionamento. 3. O ato impugnado não visa impedir o exercício da liberdade religiosa, mas sim garantir que os atos de fé sejam praticados em locais seguros para os fiéis, em conformidade com o interesse social. Dessa forma, não tendo as impetrantes licença para exercício da atividade, não se mostra ilegal ou abusivo o ato administrativo que lhes impõe a penalidade prevista em lei. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1055418, 20160110855495APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: 410/420)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. ESTABELECIMENTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. INTERESSE SOCIAL.
1. O art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê que será concedido mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo" sempre que, "ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade". Não se vislumbrando direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato, a denegação da segurança vindicada é medida que se impõe.
2. A AGEFIS é o órgão da Administração Pública responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, possuindo, nos termos da lei, poder para interdição sumária de estabelecimentos que exerçam atividades de significativo potencial lesivo, que não possuam licença de funcionamento.
3. O ato impugnado não visa impedir o exercício da liberdade religiosa, mas sim garantir que os atos de fé sejam praticados em locais seguros para os fiéis, em conformidade com o interesse social. Dessa forma, não tendo as impetrantes licença para exercício da atividade, não se mostra ilegal ou abusivo o ato administrativo que lhes impõe a penalidade prevista em lei.
4. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1055418
, 20160110855495APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: 410/420)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FISCALIZAÇÃO. AGEFIS. ESTABELECIMENTO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO. INTERDIÇÃO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO. INTERESSE SOCIAL. 1. O art. 1º da Lei 12.016/2009 prevê que será concedido mandado de segurança "para proteger direito líquido e certo" sempre que, "ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade". Não se vislumbrando direito líquido e certo e tampouco ilegalidade no ato, a denegação da segurança vindicada é medida que se impõe. 2. A AGEFIS é o órgão da Administração Pública responsável pela fiscalização de atividades urbanas do Distrito Federal, possuindo, nos termos da lei, poder para interdição sumária de estabelecimentos que exerçam atividades de significativo potencial lesivo, que não possuam licença de funcionamento. 3. O ato impugnado não visa impedir o exercício da liberdade religiosa, mas sim garantir que os atos de fé sejam praticados em locais seguros para os fiéis, em conformidade com o interesse social. Dessa forma, não tendo as impetrantes licença para exercício da atividade, não se mostra ilegal ou abusivo o ato administrativo que lhes impõe a penalidade prevista em lei. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1055418, 20160110855495APC, Relator: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2017, publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: 410/420)
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