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Classe do Processo:
20160110289682APC - (0007865-46.2016.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1052845
Data de Julgamento:
21/09/2017
Órgão Julgador:
8ª TURMA CÍVEL
Relator:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/10/2017 . Pág.: 350/357
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIO DE GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PRÓPRIA PESSOA DA QUAL FOI COLHIDA A INFORMAÇÃO. GARANTIA DO SIGILO DA FONTE. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO.
1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta.
2. A Constituição da República, ao assegurar o amplo acesso à informação, reconheceu aos profissionais dos meios de comunicação social prerrogativa jurídica consistente no direito de ver resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV, segunda parte).
3. Tratando-se de Ação de Exibição proposta pela pessoa da qual foi extraída a notícia publicada, objetivando a apresentação do áudio de gravação de entrevista por ela concedida ao veículo de comunicação réu, não há como ser afastado o direito vindicado com base na garantia de sigilo da fonte, porquanto, neste caso, a fonte é o próprio interessado em obter a gravação das informações por ele prestadas, para fins de contrapor suas declarações em relação ao teor da matéria publicada.
4. Ainda que o áudio vindicado tenha sido fornecido à Polícia Federal, para fins de subsidiar inquérito policial, tal fato não impede que a ré postule a extração de cópia do material, de modo a viabilizar a sua exibição em Juízo.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Decisão:
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PEDIDO ADMINISTRATIVO, BUSCA E APREENSÃO, DESCARTE, MATERIAL DESCARTADO, OCULTAÇÃO, HONORÁRIOS.
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIO DE GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PRÓPRIA PESSOA DA QUAL FOI COLHIDA A INFORMAÇÃO. GARANTIA DO SIGILO DA FONTE. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. 2. A Constituição da República, ao assegurar o amplo acesso à informação, reconheceu aos profissionais dos meios de comunicação social prerrogativa jurídica consistente no direito de ver resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV, segunda parte). 3. Tratando-se de Ação de Exibição proposta pela pessoa da qual foi extraída a notícia publicada, objetivando a apresentação do áudio de gravação de entrevista por ela concedida ao veículo de comunicação réu, não há como ser afastado o direito vindicado com base na garantia de sigilo da fonte, porquanto, neste caso, a fonte é o próprio interessado em obter a gravação das informações por ele prestadas, para fins de contrapor suas declarações em relação ao teor da matéria publicada. 4. Ainda que o áudio vindicado tenha sido fornecido à Polícia Federal, para fins de subsidiar inquérito policial, tal fato não impede que a ré postule a extração de cópia do material, de modo a viabilizar a sua exibição em Juízo. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1052845, 20160110289682APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 13/10/2017. Pág.: 350/357)
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIO DE GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PRÓPRIA PESSOA DA QUAL FOI COLHIDA A INFORMAÇÃO. GARANTIA DO SIGILO DA FONTE. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO.
1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta.
2. A Constituição da República, ao assegurar o amplo acesso à informação, reconheceu aos profissionais dos meios de comunicação social prerrogativa jurídica consistente no direito de ver resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV, segunda parte).
3. Tratando-se de Ação de Exibição proposta pela pessoa da qual foi extraída a notícia publicada, objetivando a apresentação do áudio de gravação de entrevista por ela concedida ao veículo de comunicação réu, não há como ser afastado o direito vindicado com base na garantia de sigilo da fonte, porquanto, neste caso, a fonte é o próprio interessado em obter a gravação das informações por ele prestadas, para fins de contrapor suas declarações em relação ao teor da matéria publicada.
4. Ainda que o áudio vindicado tenha sido fornecido à Polícia Federal, para fins de subsidiar inquérito policial, tal fato não impede que a ré postule a extração de cópia do material, de modo a viabilizar a sua exibição em Juízo.
5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
(
Acórdão 1052845
, 20160110289682APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 13/10/2017. Pág.: 350/357)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUDIO DE GRAVAÇÃO DE ENTREVISTA. DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO. PRETENSÃO DEDUZIDA PELA PRÓPRIA PESSOA DA QUAL FOI COLHIDA A INFORMAÇÃO. GARANTIA DO SIGILO DA FONTE. INAPLICABILIDADE AO CASO EM APREÇO. 1. A liberdade de expressão do pensamento e o direito de informação constituem fundamentos que amparam o estado democrático de direito e devem ser assegurados a todos de forma indistinta. 2. A Constituição da República, ao assegurar o amplo acesso à informação, reconheceu aos profissionais dos meios de comunicação social prerrogativa jurídica consistente no direito de ver resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (art. 5º, XIV, segunda parte). 3. Tratando-se de Ação de Exibição proposta pela pessoa da qual foi extraída a notícia publicada, objetivando a apresentação do áudio de gravação de entrevista por ela concedida ao veículo de comunicação réu, não há como ser afastado o direito vindicado com base na garantia de sigilo da fonte, porquanto, neste caso, a fonte é o próprio interessado em obter a gravação das informações por ele prestadas, para fins de contrapor suas declarações em relação ao teor da matéria publicada. 4. Ainda que o áudio vindicado tenha sido fornecido à Polícia Federal, para fins de subsidiar inquérito policial, tal fato não impede que a ré postule a extração de cópia do material, de modo a viabilizar a sua exibição em Juízo. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1052845, 20160110289682APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/9/2017, publicado no DJE: 13/10/2017. Pág.: 350/357)
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