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Classe do Processo:
07034944320178070007 - (0703494-43.2017.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1051442
Data de Julgamento:
03/10/2017
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/10/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO AUTORAL. PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM ANÚNCIO COMERCIAL NA INTERNET, SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR E SEM A INDICAÇÃO DE AUTORIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS. DETERMINADA A RETIRADA DA OBRA DO SÍTIO ELETRÔNICO. AUSENTE SITUAÇÃO DE GRAVE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Rejeitada a preliminar de incompetência suscitada em contrarrazões, porquanto subsistem provas documentais suficientes para formar o convencimento do magistrado (desnecessidade de perícia técnica). II. Mérito: A. O direito autoral, de assento constitucional, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar" (CF, Art, 5º, XXVII). B. Nos moldes da Lei n. 9.610/98 (?regula os direitos autorais, entendendo-se sob esta denominação os direitos de autor e os que lhe são conexos? - Art. 1º), ?o autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra fotografada, se de artes plásticas protegidas.? (Art. 79), sendo que ?a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome de seu autor? (§ 1º). C. De detida análise dos autos, verifica-se que a fotografia utilizada no encarte de propaganda da ré (agência de turismo- Id 1971780) é de autoria do requerente (Id1971781- inclusive há matérias jornalísticas que exibem a imagem com indicação do nome do autor como artista da imagem), tudo a evidenciar que a obra fotográfica foi utilizada sem autorização expressa do autor e sem indicação da autoria, o que subsidia a pretendida reparação dos danos. D. No que concerne ao quantum da condenação, não se acolhe a estimativa da inicial (R$9.000,00), porquanto não demonstrados os parâmetros do valor de mercado da obra e dos benefícios aferidos pela ré com a divulgação. Nesse particular, a legislação de regência autoriza a adoção, pelo juiz, da decisão que reputar mais justa e equânime, a valer-se inclusive das regras de experiência comum (Lei n. 9099/95, Art. 5º e 6º). Nesse passo, em sintonia aos mencionados dispositivos legais, fixa-se o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos autorais (referente ao que a parte recorrente teria deixado de receber em razão da divulgação das fotos). E. Ademais, é de se condenar a recorrida na obrigação de retirar a obra fotográfica do sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). F. Noutro giro, no que concerne ao dano extrapatrimonial, realinha-se o entendimento aos recentes julgados desta 3ª Turma Recursal (Acórdão 1049560, DJe 2.10.2017), no sentido  de que as circunstâncias do caso concreto (inúmeras demandas ajuizadas pelo ora recorrente contra empresas diversas, com fundamento na reprodução não autorizada de fotos;  não demonstração da adoção de qualquer procedimento de proteção dos arquivos) não subsidiam a pretendida condenação por dano moral, por demandarem grave ofensa aos atributos da personalidade (CF, Art. 5º, V e X - não evidenciada, in casu). . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada, para julgar procedentes os pedidos de condenação da requerida (i) ao pagamento de R$ 1.500,00 ( mil e quinhentos reais) a título de direitos autorais, corrigidos monetariamente a partir do efetivo prejuízo e juros de mora a partir do evento danoso (ii) na obrigação de retirar a obra fotográfica do seu sítio eletrônico, no prazo de 20 (vinte) dias, pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Sem custas nem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 46 e 55).    
Decisão:
CONHECIDO. REJEITADA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
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