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Classe do Processo:
07028344420168070020 - (0702834-44.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1047202
Data de Julgamento:
14/09/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/09/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. TÉRMINO DE CASAMENTO. DEVERES MATRIMONIAIS ROMPIDOS. RELACIONAMENTO EXTRACONJUGAL. DEPRESSÃO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. É natural que o rompimento de relações afetivas cause transtornos de ordem psíquica, especialmente para quem considerou desfeitos sonhos inerentes à felicidade projetada em companhia do cônjuge. Todavia, é assente o entendimento jurisprudencial de que o descumprimento dos deveres matrimoniais inerentes à lealdade e fidelidade, por si só, não é apto a ensejar violação aos direitos de personalidade do cônjuge ofendido, exceto quando sua exposição é demasiada, impondo-lhe situação de extrema dor íntima, vexame social e humilhação que extrapolem os limites toleráveis e minimamente previsíveis para uma relação conjugal rompida. 2. Tal fato, todavia, não restou demonstrado nos autos, uma vez que não há provas de que a depressão sofrida pela autora decorreu do término do relacionamento conjugal ou esteja diretamente relacionada a esse fato. Observe-se que a única testemunha, amiga da autora/recorrente, não soube informar o motivo do término do casamento, embora tenha tido ciência da infidelidade pelas filhas do casal. 3. Desse modo, não tendo a autora/recorrente se desincumbido de comprovar o fato constitutivo do seu direito, a improcedência do pedido se impõe. 4. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiária da justiça gratuita. 5. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
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Inteiro Teor:
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