JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM AVISO À CONSUMIDORA. COMPRAS NÃO AUTORIZADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente os pedidos iniciais da autora e condenou a ré, ora recorrente, ao pagamento de R$ 2.00,00 (dois mil reais) a título de danos morais, em virtude do cancelamento injustificado do cartão de crédito e dos constrangimentos advindos do bloqueio desarrazoado. 2. Restou amplamente demonstrado nos autos que o cartão da recorrida foi cancelado sem qualquer justificativa, a despeito de a recorrida estar em dia com as suas obrigações, culminando na impossibilidade de utilização do cartão em várias situações em face das negativas de venda. 3. Haja vista tratar-se de relação de consumo, norteada pelo Código de Defesa do Consumidor, a situação atrai a responsabilidade objetiva da recorrente, nos termos do artigo 14 do CDC. 4. Portanto, resta claro que recorrente descumpriu com o seu dever de prestar informação clara e adequada ao consumidor ao não alertá-lo de que seu cartão seria bloqueado, configurando falha na prestação de serviços e surgindo a sua responsabilidade pelos danos advindos de sua conduta irregular. 5. O valor dos danos morais fixado pelo Juízo de Primeiro Grau deve, em regra, ser mantido, tendo em vista que ele detém, na maior parte dos casos, condições diferenciadas para a avaliação das peculiaridades, minúcias e nuances do caso, em razão de estar mais próximo das partes do litígio e da produção da prova oral em audiência. Assim, a modificação do valor fixado somente deverá ocorrer em casos de evidente excesso abusivo ou valor irrisório, o que vislumbro não ocorrer no presente caso considerando que a quantia se mostra adequada às circunstâncias do caso e a necessidade de prevenção. Desse modo, o quantum do dano moral deve ser mantido nos R$ 2.000,00 (dois mil reais), em homenagem aos critérios já sedimentados pela doutrina e jurisprudência pátrias, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 20% do valor da condenação, a teor do disposto no art. 55, da lei nº 9.099/95. A súmula do julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei 9.099/95.