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Classe do Processo:
07005746920178070016 - (0700574-69.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1041286
Data de Julgamento:
23/08/2017
Órgão Julgador:
Segunda Turma Recursal
Relator:
ARNALDO CORRÊA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e danos morais, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes. 2. O autor, ora recorrente, objetiva provimento jurisdicional para determinar ao requerido que se abstenha de efetuar quaisquer descontos em sua conta salário, decorrentes de dívida de cartão de crédito, além da restituição dos valores descontados indevidamente na sua conta em dobro e a condenação por danos morais. 3. A princípio, nos contratos que estabeleçam o pagamento de dívida por meio de débito em conta corrente, deve-se respeitar o princípio da autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, considerando que as condições pactuadas foram livremente aceitas pelas partes no momento da celebração do negócio jurídico. De regra, não se admite a alteração unilateral do contrato regularmente firmado e sem violação a quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie. 4. Contudo, os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda deixaram de ser absolutos após a adoção pelo ordenamento jurídico pátrio dos princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão. 5. Por outro lado, o salário, em face de seu caráter alimentar, é constitucionalmente protegido nos termos do art. 7º, inciso X, da CF e art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, o STJ decidiu que os bancos não podem se apropriar do salário de seus clientes em montante superior a 30%, para cobrar débito de contrato bancário, mesmo quando existe cláusula permissiva em contrato de adesão (EREsp 1330567-RS, AgRg no AREsp 585251-RO,  AgRg no AREsp 535848-MG). 6. Nesse passo, a solvência de obrigações contratuais, ainda que livremente contratadas, não pode comprometer a capacidade de subsistência do devedor e de sua família. Para garantir a capacidade dos consumidores de honrarem os compromissos assumidos perante as instituições bancárias, bem como para resguardar a subsistência do devedor e de suas famílias, há de ser feita a necessária ponderação entre os princípios da autonomia da vontade, da razoabilidade e da cláusula geral de proteção da dignidade da pessoa humana. 7. Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido para devolver o valor pago/ descontado na conta salário do recorrente, oriundo de dívida de cartão de crédito, bem como o pedido para que a devolução se desse na forma dobrada, deve ser mantida, porque existia previsão no contrato para o desconto. 8. Também irreparável a sentença no ponto em que determinou ao réu que se abstivesse de promover os descontos em valores superiores a 30% do salário do autor, haja vista a situação de superendividamento. 9. O autor autorizou o desconto do débito em sua conta corrente (documento de Id nº 1774275). Dessa forma, existindo previsão contratual e concordância da parte autora não há que se falar em ato ilícito que gere o dano moral. Assim, os danos morais não restaram comprovados, não havendo como considerar sua ocorrência na modalidade in re ipsa. Precedentes da Turma: (Acórdão n.958286, 20150910279392ACJ, Relator: JOÃO FISCHER 2ª TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 27/07/2016, Publicado no DJE: 05/08/2016. Pág.: 287/305) e (Acórdão n.965776, 07046697920168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 14/09/2016, Publicado no DJE: 27/09/2016. Pág.: Sem Página Cadastrada.)   10. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 11. Condeno o recorrente vencido (parte autora) ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do patrono da recorrida, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei n. 9099/95. Suspensa, no entanto, a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade de justiça deferida. 12. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95.  
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO NAO PROVIDO. UNANIME.
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