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Classe do Processo:
20150110352740APR - (0010531-54.2015.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1038901
Data de Julgamento:
10/08/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Revisor:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: 170/199
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas técnica e testemunhal, no sentido de que o acusado agiu com imprudência ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool e atropelou o ciclista, são suficientes para comprovar a quebra do dever objetivo de cuidado.
II. Eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afasta a responsabilidade penal do agente. Não há compensação de culpas no Direito Penal.
III. Praticado o ilícito sob a égide da antiga redação do §2º do artigo 302 da Lei 9.503/97, a espécie de pena a ser aplicada é a de detenção.
IV. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE. I. As provas técnica e testemunhal, no sentido de que o acusado agiu com imprudência ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool e atropelou o ciclista, são suficientes para comprovar a quebra do dever objetivo de cuidado. II. Eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afasta a responsabilidade penal do agente. Não há compensação de culpas no Direito Penal. III. Praticado o ilícito sob a égide da antiga redação do §2º do artigo 302 da Lei 9.503/97, a espécie de pena a ser aplicada é a de detenção. IV. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1038901, 20150110352740APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, , Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: 170/199)
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APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE.
I. As provas técnica e testemunhal, no sentido de que o acusado agiu com imprudência ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool e atropelou o ciclista, são suficientes para comprovar a quebra do dever objetivo de cuidado.
II. Eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afasta a responsabilidade penal do agente. Não há compensação de culpas no Direito Penal.
III. Praticado o ilícito sob a égide da antiga redação do §2º do artigo 302 da Lei 9.503/97, a espécie de pena a ser aplicada é a de detenção.
IV. Apelo parcialmente provido.
(
Acórdão 1038901
, 20150110352740APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, , Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: 170/199)
APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - EMBRIAGUEZ COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE. I. As provas técnica e testemunhal, no sentido de que o acusado agiu com imprudência ao conduzir veículo automotor sob influência de álcool e atropelou o ciclista, são suficientes para comprovar a quebra do dever objetivo de cuidado. II. Eventual contribuição da vítima para a ocorrência do acidente não afasta a responsabilidade penal do agente. Não há compensação de culpas no Direito Penal. III. Praticado o ilícito sob a égide da antiga redação do §2º do artigo 302 da Lei 9.503/97, a espécie de pena a ser aplicada é a de detenção. IV. Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1038901, 20150110352740APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, , Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: 170/199)
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