INDENIZATÓRIA. CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRELIMINAR. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEIÇÃO. FUGA DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO SOB OS CUIDADOS DE TERCEIRO. SITUAÇÃO PONTUAL E ESPECÍFICA. SERVIÇO DESINTERESSADO ENTRE CONHECIDOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. MITIGAÇÃO. DOLO OU CULPA GRAVE. INEXISTÊNCIA. ASSUNÇÃO DO RISCO.
1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei nº 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva.
2. A repetição dos argumentos contidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, desde que no apelo haja fundamentos de fato e de direito aptos a evidenciar o desejo de reforma da sentença impugnada. Preliminar rejeitada. Precedentes do STJ.
3. Demonstrada que a fuga do animal de estimação, deixado sob os cuidados da apelante, deu-se sob a regência de um serviço desinteressado, prestado entre conhecidos por simples acerto/combinação, impõe-se a mitigação das disposições da responsabilidade extracontratual.
4. Inviável exigir-se daquele que se presta à cortesia de cuidar do animal de estimação de uma conhecida, em sua própria residência, um dever de vigilância tão rigoroso quanto o existente nos estabelecimentos próprios que prestam regularmente o serviço especializado de hospedagem canina.
5. Inexistindo dolo ou a culpa grave na conduta da apelante, afasta-se o dever de indenizar a proprietária pelos danos materiais ou morais ocorridos com a fuga e posterior óbito do seu animal de estimação.
6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido.
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Acórdão 1038317, 20140111341585APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/8/2017, publicado no DJE: 16/8/2017. Pág.: 551/560)