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Classe do Processo:
07002688820178070020 - (0700268-88.2017.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1036240
Data de Julgamento:
03/08/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Dano moral. Valor da reparação. Não há critério matemático ou padronizado para fixação da reparação, que deve guardar correspondência com o gravame sofrido, pautando-se o juiz nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, as circunstâncias do fato. 2) O valor estabelecido na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (art.55, Lei 9099/95). 4) A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNANIME.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Dano moral. Valor da reparação. Não há critério matemático ou padronizado para fixação da reparação, que deve guardar correspondência com o gravame sofrido, pautando-se o juiz nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, as circunstâncias do fato. 2) O valor estabelecido na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (art.55, Lei 9099/95). 4) A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1036240, 07002688820178070020, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Dano moral. Valor da reparação. Não há critério matemático ou padronizado para fixação da reparação, que deve guardar correspondência com o gravame sofrido, pautando-se o juiz nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, as circunstâncias do fato. 2) O valor estabelecido na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (art.55, Lei 9099/95). 4) A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95).
(
Acórdão 1036240
, 07002688820178070020, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Dano moral. Valor da reparação. Não há critério matemático ou padronizado para fixação da reparação, que deve guardar correspondência com o gravame sofrido, pautando-se o juiz nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, as circunstâncias do fato. 2) O valor estabelecido na sentença, de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pelo autor. 3) Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. (art.55, Lei 9099/95). 4) A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1036240, 07002688820178070020, Relator: MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/8/2017, publicado no DJE: 17/8/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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