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Classe do Processo:
20140110549180APO - (0012320-71.2014.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1035566
Data de Julgamento:
26/07/2017
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/08/2017 . Pág.: 465/475
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. POSTERIOR CANCELAMENTO DA MATRÍCULA POR ERRO NA DIVULGAÇÃO DAS NOTAS DA REDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM. CRITÉRIOS. CANDIDATA APROVADA PELO PRÓPRIO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.

1. Configura dano moral in re ipsa, o cancelamento de matrícula e exclusão de aluno, inicialmente aprovado por divulgação errônea de resultado em vestibular, o que frustrou as legítimas expectativas, após noticiar e comemorar a sua aprovação.

2. Para o arbitramento do valor devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, capaz de desestimular o causador do dano.

3.Em relação às autoras que tiveram suas vagas asseguradas por mérito, não há que se falar em danos morais, diante da perda superveniente do objeto.

4. Apelo parcialmente provido.
Decisão:
dou parcial provimento ao recurso
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DANO MORAL PRESUMIDO, ERRO ADMINISTRATIVO, DIVULGAÇÃO DE RESULTADO INVÁLIDO.
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