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Classe do Processo:
07068675520178070016 - (0706867-55.2017.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1034584
Data de Julgamento:
25/07/2017
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/08/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. ARBITRÁRIO BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM VIAGEM INTERNACIONAL. dano moral CONFIGURADO. proporcionalidade. I. A recorrente, enquanto fornecedora de produtos e serviços (cartão de crédito), submete-se às normas do sistema de proteção ao consumidor, de sorte que a recorrida, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no Art. 6º da Lei n. 8078/90, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade objetiva da instituição financeira (CDC, Art. 14). II. No caso concreto, reconhecida a defeituosa prestação de serviço, consistente no arbitrário bloqueio do cartão de crédito da recorrida, sem prévia comunicação e desprovido de justa causa (mera alegação que o cartão não era autorizado para uso no exterior), a par da apresentação do cartão com tarjeta de ?internacional? no verso, contato telefônico no exterior (Id 1736820), ausência de movimentações durante a suspensão e alegação de liberação para uso no exterior na agência. III. Muito embora o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não se mostre suficiente a configurar dano extrapatrimonial, no caso, a abusiva conduta da instituição financeira, além da injusta restrição de crédito, trouxe reflexos ao seio social e pessoal da consumidora (restrição de crédito, por 20 dias, em viagem internacional mesmo após inúmeros reclames perante a recorrente - protocolos 0366365735, 0365159982, 724504885), tudo a subsidiar a reparação por danos morais, por ofensa aos atributos da personalidade da consumidora (CF, Art. 5º, V e X). IV. Irretocável o valor da reparação (R$ 4.000,00), porquanto ausente ofensa à proibição de excesso. V. Por fim, se os danos morais são decorrentes de responsabilidade contratual existente entre a instituição financeira e a consumidora, devem os juros de mora incidir desde a citação e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ). Precedentes: STJ - AgRg no AgRg no REsp 1372202/PR, Quarta Turma e AgRg no AREsp 592.037/RJ, Terceira Turma. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/95, Art. 46). Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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