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Classe do Processo:
20150310253347APC - (0025031-22.2015.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1029576
Data de Julgamento:
05/07/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CÍVEL
Relator:
SANDOVAL OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/07/2017 . Pág.: 402/436
Ementa:

DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO 1° RÉU. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA ATÉ O LIMITE DA APÓLICE. DISPÊNDIO NECESSÁRIO COMPROVADO. DEDUÇÃO DPVAT. OCORRÊNCIA. SÚMULA 246/STJ. DANOS MORAIS. FRATURA DOS MEMBROS INFERIORES. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANUÊNCIA DO LITISDENUNCIADO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS NA AÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Cuida-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.254,20 (nove mil duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), a título de danos materiais, com correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% a partir da citação; ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à parte autora, a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de 1% ao mês a partir da sentença. Ademais, condenou os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação.

2. Reconhecida a culpa do primeiro réu como causador do acidente e existindo contrato de seguro com a segunda ré, esta deve ser responsabilizada a reparar a parte autora pelos prejuízos decorrentes do sinistro, até o limite previsto na apólice securitária, nos termos do artigo 787 do Código Civil.

3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a seguradora deve responder solidariamente com o segurado nos limites da apólice contratada.

4. Demonstrada a pertinência entre os gastos médicos e hospitalares com o acidente, correta a condenação em indenização por danos materiais.

5. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a Súmula 246, firmou-se no sentido de que o desconto da verba referente ao DPVAT na indenização judicialmente arbitrada prescinde de comprovação de recebimento ou requerimento pela vítima.

6. A responsabilização por acidente de trânsito, do qual resultem em lesões, e com imputação de culpa ao condutor do veículo, caracteriza ilícito civil que, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, encontrando respaldo na legislação, doutrina e jurisprudência pátria.

7. Constatado que a vítima sofreu fratura nas duas pernas, ficando com movimentos limitados temporariamente, razoável e proporcional o valor arbitrado na sentença em R$ 20.000,00 (vinte e mil reais).

9. Em que pese a seguradora não ter cometido qualquer ato ilícito em prejuízo da parte autora, a sua responsabilidade decorre do contrato formado com o primeiro réu, a fim de cobrir o prejuízo causado pelo seu segurado, autor da conduta ilícita que gerou o dever de indenizar.

10. Embora a segunda ré tenha aceitado a sua inclusão no pólo passivo por meio da denunciação da lide (demanda secundária), sem ofertar impugnação, tal fato não elide sua responsabilidade quanto às verbas de sucumbência na ação principal.

11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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