DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FATO GERADOR. NÃO TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.
A Vara da Fazenda Pública se mostra competente para o processamento e julgamento dos feitos nos quais o autor (pessoa jurídica) não é microempresa ou empresa de pequeno porte, e o Distrito Federal compõe a lide, na qualidade de réu.
Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou em ilegitimidade passiva, tendo em vista que na referida petição é possível extrair que a parte autora faz pedido relacionado com alteração cadastral em obrigação tributária, direcionado para o ente distrital.
Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem, ou seja, acompanham a coisa, sub-rogando o adquirente em lugar do alienante.
Diante dos fatos narrados e provados, mostra-se dispensável a exigência de prévio registro imobiliário para que se proceda ao lançamento do IPTU, tendo em vista que ficou demonstrado que o réu já se encontrava na posse do imóvel desde 7/3/2005. Essa situação, além de permitida pela lei, não trará quaisquer prejuízos para a Fazenda distrital.
O comprador do imóvel que não o transfere para o seu nome e não paga os tributos oriundos do imóvel adquirido, ocasionando a inscrição do nome do vendedor na dívida ativa, deve ser responsabilizado civilmente por seus atos.
É permitido ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, seja verificada a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração do peticionante é relativa, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.
Apelações cíveis e remessa necessária não providas.
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Acórdão 1023755, 20130110803499APO, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 28/6/2017. Pág.: 201-213)