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Classe do Processo:
20130110803499APO - (0004487-36.2013.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1023755
Data de Julgamento:
08/06/2017
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/06/2017 . Pág.: 201-213
Ementa:

DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. IPTU. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FATO GERADOR. NÃO TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO.

A Vara da Fazenda Pública se mostra competente para o processamento e julgamento dos feitos nos quais o autor (pessoa jurídica) não é microempresa ou empresa de pequeno porte, e o Distrito Federal compõe a lide, na qualidade de réu.

Não há que se falar em inépcia da petição inicial ou em ilegitimidade passiva, tendo em vista que na referida petição é possível extrair que a parte autora faz pedido relacionado com alteração cadastral em obrigação tributária, direcionado para o ente distrital.

Os créditos tributários relativos a impostos, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, têm natureza jurídica propter rem, ou seja, acompanham a coisa, sub-rogando o adquirente em lugar do alienante.

Diante dos fatos narrados e provados, mostra-se dispensável a exigência de prévio registro imobiliário para que se proceda ao lançamento do IPTU, tendo em vista que ficou demonstrado que o réu já se encontrava na posse do imóvel desde 7/3/2005. Essa situação, além de permitida pela lei, não trará quaisquer prejuízos para a Fazenda distrital.

O comprador do imóvel que não o transfere para o seu nome e não paga os tributos oriundos do imóvel adquirido, ocasionando a inscrição do nome do vendedor na dívida ativa, deve ser responsabilizado civilmente por seus atos.

É permitido ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, seja verificada a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Ou seja, a presunção conferida à declaração do peticionante é relativa, devendo a questão da concessão ou não da justiça gratuita ser resolvida tendo em vista a realidade apresentada em cada caso.

Apelações cíveis e remessa necessária não providas.
Decisão:
CONHECER, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Inteiro Teor:
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