TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
07051527320158070007 - (0705152-73.2015.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1020897
Data de Julgamento:
30/05/2017
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL. CONSUMIDOR. QUEDA DE CABELO APÓS ALISAMENTO CAPILAR (ESCOVA PROGRESSIVA). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO DO DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Incidência das respectivas normas protetivas (CDC, Arts. 2º, 3º, 6º e 14). Nesse quadro, a falha na prestação de serviços, consistente na aplicação de alisante (escova progressiva), sem prévio diagnóstico capilar (teste de mecha), seguida de perda considerável dos fios de cabelo da consumidora, sem demonstração de qualquer circunstância apta, em tese, a afastar a responsabilidade objetiva da empresa (a qual tinha o dever legal de zelar pela segurança da parte consumidora - CDC, Art. 14, §1º, I e II), extrapola a esfera do mero aborrecimento e submete a consumidora a intenso aborrecimento e angústia (inclusive com reflexos na imagem e autoestima), tudo a configurar o dano extrapatrimonial (CF, Art. 5º, V e IX). Precedentes: TJDFT - 1ª Turma Cível, Acórdão n. 617673; 1ª Turma Recursal, Acórdão n. 629184; 2ª Turma Recursal, Acórdão n. 958407. II. Irretocável o valor arbitrado a título de compensação (R$ 6.500,00), que atende o princípio da proporcionalidade (ausente ofensa ao princípio de proibição de excesso). III. No que concerne ao dano material, urge a adequação equânime do valor da condenação. É que ainda que, de fato, constem da relação de ID 1145995 (aliás, impugnada especificamente pela recorrente) gastos que guardam relação direta a tratamentos capilares (para amenizar os danos decorrentes da defeituosa prestação dos serviços) e à aquisição (e manutenção) de aplique, após a data do defeituoso serviço (em 28.03.2014), é de se excluir do valor da indenização os valores concernentes às aquisições de produtos (alguns sequer comprovados e outros em momento bem posterior ao evento danoso - 1º.3.2015 - ID 1146015 - P. 4), bem como as despesas que não foram efetivamente demonstradas pelas ?notas fiscais e recibos? apresentados (ID 1146017 e seguintes - excluídos os valores constantes dos documentos de ID 114.014, p. 3 e 4, por se tratarem de meros ?pedidos?, sem comprovação do pagamento, bem como da alegada despesa efetuada em 24.1º.2015 - R$ 280,00 - documento ilegível e sem a mínima indicação dos procedimentos efetuados). Nesses parâmetros, fixa-se em R$ 3.123,00 o valor dos prejuízos.  IV. Por fim, não se conhece do pedido formulado pela recorrida em contrarrazões (majoração do valor da condenação a título de danos materiais), à míngua de específico recurso inominado (inadequação da via eleita).  Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para adequar o valor da condenação dos danos materiais para R$ 3.123,00 (três mil, cento e vinte e três reais). No mais, sentença confirmada por seus fundamentos. Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9099/95, arts. 46 e 55).
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor - PJE
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -