APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO JÁ ATENDIDO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CESSÃO DE DIREITOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA DO DF APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DÉBITO IPTU/TLP. PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DO CESSIONÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. CONFIGURADO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
1. Falece interesse recursal à parte autora quanto ao pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que o pleito já foi deferido.
2. Constando de cláusula inserida em cessão de direitos sobre a posse de imóvel, afigura-se perfeitamente exigível do cessionário o pagamento de débito tributário inadimplido - IPTU e TLP.
3. O inadimplemento de obrigação contratual, que tem por conseqüência o lançamento do nome da parte inocente no rol dos maus pagadores - DÍVIDA ATIVA - legitima dano moral passível de compensação financeira.
4. O quantum indenizatório deve ser adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atender ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição, suficiente para representar desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do malefício.
5. Não sendo compatíveis entre si, é inviável a cumulação dos pedidos de pagamento de encargos referentes a IPTU, por parte do cessionário comprador, e a transferência dos mesmos encargos para o seu nome, tendo em vista que, uma vez promovida a quitação dos respectivos débitos, não é razoável exigir-se também a sua transferência.
6. Com a reforma da sentença, necessária a inversão do ônus da sucumbência.
7. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão 1015842, 20140710368989APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/5/2017, publicado no DJE: 15/5/2017. Pág.: 219/227)