EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO POR HOSPITAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
-A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio.
-Se não há ressalvas na proposta ou no contrato, acerca do termo inicial de vigência do contrato ou da apólice, tampouco estabelecida alguma condição ou termo, sua validade e eficácia se iniciam do ato de assinatura do respectivo instrumento.
-Não há como acolher a justificativa acerca da necessidade de se aguardar determinado tempo para o fornecedor vencer sua própria burocracia - processar a inserção de dependente no sistema - uma vez que não há prova da exigência de termo ou condição para tanto e de tal informação ao consumidor.
-A negativa de cobertura pelo plano de saúde não justifica a requisição de cheque caução pelo Nosocômio, até porque a exigência de qualquer garantia para o atendimento hospitalar é expressamente vedado pela Resolução Normativa 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
-De acordo com a Lei no. 8.078/90, o consumidor tem o direito e dever de pagar apenas pelo preço do produto ou serviço efetivamente recebido ou prestado (art. 6º, III), sendo merecedor de proteção contra práticas comerciais abusivas. De mais a mais, mostra-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.
-Na hipótese, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura do tratamento emergencial pelo Plano de Saúde e pela exigência de cheque-caução pelo Hospital, o que acarretou na violação de direitos personalíssimos do recém-nascido, como vida, saúde, integridade e dignidade.
-A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo.
-Nesse aspecto, e considerando a moldura fática do caso e as condições econômicas das partes, o montante fixado no Acórdão de R$ 25.000,00, não se mostrou exacerbado, tampouco ínfimo, razão pela qual deve ser mantido.
-EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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Acórdão 1010951, 20120110973537EIC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado:LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Revisor: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 3/4/2017, publicado no DJE: 25/4/2017. Pág.: 119-120)