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Classe do Processo:
20120110973537EIC - (0027124-66.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1010951
Data de Julgamento:
03/04/2017
Órgão Julgador:
2ª CÂMARA CÍVEL
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Relator Designado:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Revisor:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/04/2017 . Pág.: 119-120
Ementa:
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA DE COBERTURA OU AUTORIZAÇÃO. INTERNAÇÃO DE RECÉM-NASCIDO. EXIGÊNCIA DE CHEQUE-CAUÇÃO POR HOSPITAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.

-A contratação de empresa de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio.

-Se não há ressalvas na proposta ou no contrato, acerca do termo inicial de vigência do contrato ou da apólice, tampouco estabelecida alguma condição ou termo, sua validade e eficácia se iniciam do ato de assinatura do respectivo instrumento.

-Não há como acolher a justificativa acerca da necessidade de se aguardar determinado tempo para o fornecedor vencer sua própria burocracia - processar a inserção de dependente no sistema - uma vez que não há prova da exigência de termo ou condição para tanto e de tal informação ao consumidor.

-A negativa de cobertura pelo plano de saúde não justifica a requisição de cheque caução pelo Nosocômio, até porque a exigência de qualquer garantia para o atendimento hospitalar é expressamente vedado pela Resolução Normativa 44/2003, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

-De acordo com a Lei no. 8.078/90, o consumidor tem o direito e dever de pagar apenas pelo preço do produto ou serviço efetivamente recebido ou prestado (art. 6º, III), sendo merecedor de proteção contra práticas comerciais abusivas. De mais a mais, mostra-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato.

-Na hipótese, restou caracterizado o dano moral pela recusa injustificada na cobertura do tratamento emergencial pelo Plano de Saúde e pela exigência de cheque-caução pelo Hospital, o que acarretou na violação de direitos personalíssimos do recém-nascido, como vida, saúde, integridade e dignidade.

-A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos compensador, preventivo e punitivo.

-Nesse aspecto, e considerando a moldura fática do caso e as condições econômicas das partes, o montante fixado no Acórdão de R$ 25.000,00, não se mostrou exacerbado, tampouco ínfimo, razão pela qual deve ser mantido.

-EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Decisão:
Negou-se provimento. Decisão por maioria. Vencido o Relator. Redigirá o acórdão o Revisor
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Inteiro Teor:
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