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Classe do Processo:
07067060920168070007 - (0706706-09.2016.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1007246
Data de Julgamento:
30/03/2017
Órgão Julgador:
Primeira Turma Recursal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DE REVISTA NÃO CONTRATADA. LANÇAMENTO NO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE PARCELAS. DANO MORAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Responsabilidade Civil. Danos morais. Assinatura de revista. Renovação não aceita pelo consumidor. A insistência da ré em exigir o cumprimento de obrigação pela qual o consumidor não é responsável, que parece constituir o procedimento padrão da empresa, extrapola o limite de aceitabilidade nas relações comerciais e constitui constrangimento passível de indenização por danos morais. Cabível indenização por danos morais. (Acórdão n.875908, 07007415720158070016). 4 - Valor da indenização. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação, razão pela qual o fixo em R$2.000,00, devendo ser acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da publicação do acórdão. Sentença que se reforma para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC/2015. 05  
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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