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Classe do Processo:
07020463020168070020 - (0702046-30.2016.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1006675
Data de Julgamento:
28/03/2017
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator:
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/04/2017 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO SEM PRÉVIO AVISO - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A narrativa da inicial descreve a conduta da requerida (bloqueio de cartão de crédito) e as consequências daí decorrentes, no que resultou na formulação do pedido de indenização por danos morais. 2. A requerida não se desincumbiu da prova de alegado débito do requerente a justificar eventual bloqueio de cartão de crédito contratado. De outro lado, o consumidor logrou demonstrar extrato de aplicação financeira junto à instituição financeira requerida, além de não ter o nome cadastrado em órgãos de proteção ao crédito. 3. Configura-se falha na prestação do serviço, quando a instituição financeira, concedente do cartão de crédito, bloqueia seu uso sem prévio aviso ao consumidor, sobretudo quando inviabiliza o uso do serviço contratado, a revelar flagrante desrespeito à clareza nas informações, direito básico do consumidor, e rompimento com a premissa da boa-fé contratual. 4. A privação injustificada ao crédito previamente aprovado causa grande transtorno, gerador de inegável dano moral, que suplanta o mero dissabor da vida cotidiana, ainda mais quando o consumidor é cliente da requerida desde o ano 2000 e mantém contratos diversos, inclusive de investimento financeiro. 5. A par de tal quadro, deve ser mantido o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 1.500,00) quando este se mostra razoável e proporcional, observados os critérios norteadores da justa reparação. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7. Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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