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Classe do Processo:
20140610144847APR - (0014251-48.2014.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1002328
Data de Julgamento:
09/03/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/03/2017 . Pág.: 361-388
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
1. A absolvição por insuficiência de provas para a condenação é medida que se impõe, eis que não restou comprovado ter a ré proferido as supostas ameaças contra a vítima ou ter com ela entrado em via de fatos na data da denúncia, restando a palavra da ofendida isolada nos autos.
2. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, já que estes geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada às demais provas dos autos, o que não ocorreu na hipótese.
3. Dado provimento ao recurso da ré para absolvê-la das imputações.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Relações homoafetivas
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A absolvição por insuficiência de provas para a condenação é medida que se impõe, eis que não restou comprovado ter a ré proferido as supostas ameaças contra a vítima ou ter com ela entrado em via de fatos na data da denúncia, restando a palavra da ofendida isolada nos autos. 2. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, já que estes geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada às demais provas dos autos, o que não ocorreu na hipótese. 3. Dado provimento ao recurso da ré para absolvê-la das imputações. (Acórdão 1002328, 20140610144847APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 17/3/2017. Pág.: 361-388)
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO.
1. A absolvição por insuficiência de provas para a condenação é medida que se impõe, eis que não restou comprovado ter a ré proferido as supostas ameaças contra a vítima ou ter com ela entrado em via de fatos na data da denúncia, restando a palavra da ofendida isolada nos autos.
2. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, já que estes geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada às demais provas dos autos, o que não ocorreu na hipótese.
3. Dado provimento ao recurso da ré para absolvê-la das imputações.
(
Acórdão 1002328
, 20140610144847APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 17/3/2017. Pág.: 361-388)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA RÉ. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO PROVIDO. 1. A absolvição por insuficiência de provas para a condenação é medida que se impõe, eis que não restou comprovado ter a ré proferido as supostas ameaças contra a vítima ou ter com ela entrado em via de fatos na data da denúncia, restando a palavra da ofendida isolada nos autos. 2. A palavra da vítima é de grande valor nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar, já que estes geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas. Todavia, para que possa servir como prova, exige-se coerência e segurança, aliada às demais provas dos autos, o que não ocorreu na hipótese. 3. Dado provimento ao recurso da ré para absolvê-la das imputações. (Acórdão 1002328, 20140610144847APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 9/3/2017, publicado no DJE: 17/3/2017. Pág.: 361-388)
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