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Classe do Processo:
20160020310009IDR - (0033107-10.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
984549
Data de Julgamento:
14/11/2016
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
JOÃO EGMONT
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 02/12/2016 . Pág.: 450/452
Ementa:



PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXAME PSICOTÉCNICO NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA LEGALIDADE DO EXAME. TEMA QUE JÁ FOI OBJETO DE OUTRO IRDR EM RECENTE SESSÃO DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO (IRDR 0-123157). INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1. O Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva se insere dentro de um verdadeiro microssistema, como sói ocorrer com a legislação consumerista, inaugurado pelo Código de Processo Civil de 2015, para o tratamento da chamada litigiosidade repetitiva, fenômeno bastante atual dos dias correntes, onde milhares de demandas de igual conteúdo são propostas, a exigir a mesma solução, em obséquio ao princípio da segurança jurídica, além de contribuir para a rápida solução dos litígios repetidos. 1.1 Temos ainda que o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva se encontra ligado e inspirado no Direito Processual Alemão e foi introduzido no sistema alemão em 2005, inicialmente como um teste e, por isso, inicialmente restrito às controvérsias do mercado de capitais, envolvendo o caso Deustche Telescon (DT), entre os anos de 1999 e 2000, quando 15 mil investidores procuraram o Judiciário alegando lesões, sendo representados por mais de 750 (setecentos e cinqüenta) diferentes advogados.

2. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas movido pelo Distrito Federal e direcionado a uniformizar o entendimento desta Corte acerca da exigência do exame psicológico em concurso público para ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

3. O tema "exame psicotécnico", objeto deste incidente, foi inadmitido por esta Corte, em recente sessão da Câmara de Uniformização, no julgamento do IRDR (0-123157), relatado pelo desembargador TEÓFILO CAETANO. Apreciando apelação em demanda sobre o concurso para PMDF, prevaleceu o entendimento de que não há no Tribunal divergência quanto à legalidade da exigência do exame psicotécnico para o concurso da polícia militar, mas tão somente quanto à "forma de realização dos exames psicológicos".

4. Prevalece a literalidade da Lei 7.479/96, que aprovou o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, que, no art. 11, estabelece: "Para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e psicológica, altura, sexo, capacidade física, saúde, idoneidade moral, obrigações eleitorais, aprovação em testes toxicológicos e suas obrigações para com o serviço militar, exige-se ainda a apresentação, conforme o edital do concurso, de diploma de conclusão de ensino superior, reconhecido pelos sistemas de ensino federal, estadual ou do Distrito Federal."

5. Destarte, "No caso dos autos, não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, uma vez que, apesar da multiplicidade de processos em que se discute a exigibilidade do exame psicológico nos concursos públicos de ingresso no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e demais carreiras militares e policiais do DF, ocasionando, por sua vez, demandas repetidas em que se debate questão unicamente de direito - a controvérsia jurisprudencial no âmbito deste Tribunal de Justiça, cinge-se essencialmente quanto à escolha dos critérios utilizados para avaliação psicológica dos candidatos e não quanto à legalidade e legitimidade do teste psicotécnico, conforme aponta o ente distrital" (Dra. Maria Aparecida Donati Barbosa, Procuradora de Justiça).

6.A instauração do incidente não pode ser admitida porque a controvérsia não diz respeito a questão unicamente de direito, mas a questão de fato; ou seja, concerne aos critérios de avaliação psicológica adotados em cada exame.

7. Incidente não admitido.
Decisão:
IRDR NÃO ADMITIDO. UNÂNIME
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