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Classe do Processo:
20180020070100IDR - (0006884-49.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1144292
Data de Julgamento:
03/12/2018
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/12/2018 . Pág.: 590/591
Ementa:

PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DA CONTA. QUESTIONAMENTOS. CURADORIA DE AUSENTES. AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.

1.Constituem pressupostos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas: a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e a pendência de julgamento de processo ou recurso no tribunal, que originou o pedido de instauração do incidente.

2.Não se mostra cabível o IRDR para dirimir questões relacionadas a particularidades, que demandam análise fática e probatória, porquanto a controvérsia há que se ater a uma mesma questão unicamente de direito, conforme expressamente previsto no artigo 976, I, do CPC.

3.Se cada situação em que se pleiteia a expedição de oficio à instituição bancária para investigação da natureza do crédito bloqueado apresenta suas peculiaridades, não se mostra razoável pretender que todos os casos sejam decididos de um mesmo modo. Por conseguinte, não há que se falar em risco à isonomia ou à segurança jurídica.

4.Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
Decisão:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO ADMITIDO. UNÂNIME
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