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Classe do Processo:
20180020019635IDR - (0001954-85.2018.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1092384
Data de Julgamento:
23/04/2018
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
SIMONE LUCINDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/04/2018 . Pág.: 589
Ementa:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS DE MÚTUO. PREVISÃO CONTRATUAL DE AMORTIZAÇÃO POR MEIO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO A 30%. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA INEXISTENTE. SÚMULA 603 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

1. Conforme exegese do art. 976, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas deve observar o preenchimento dos seguintes pressupostos: i) Identidade da questão unicamente de direito controvertida; ii) efetiva repetição de processos; iii) risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

2. De acordo com a Súmula 603 do STJ, "É vedado ao banco mutuante reter em qualquer extensão o salário, os vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo comum contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignada, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual."

3. Ausente o risco presente de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo em vista a recente pacificação da matéria pelo colendo STJ, através da edição da Súmula 603, impõe-se a inadmissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas.

4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas não admitido.
Decisão:
PROCESSO CONHECIDO E NÃO ADMITIDO. DECISÃO UNÂNIME
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