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Classe do Processo:
20170020003040IDR - (0000407-44.2017.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1015219
Data de Julgamento:
24/04/2017
Órgão Julgador:
Câmara de Uniformização
Relator:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2017 . Pág.: 297
Ementa:



PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE ESCALONADO. LEI DISTRITAL 5.182/2013 E OUTRAS. IMPLEMENTAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. CRISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. JUIZ INTEGRANTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PARA SUSCITAR IRDR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E NO RITJDFT.

1 - Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, são requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, a reunião simultânea dos seguintes pressupostos: a) efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; b) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; c) a pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente.

2 - Outrossim, exige-se, como pressuposto processual negativo de admissibilidade, previsto no §4º do referido artigo 976, a ausência de afetação da questão de direito material ou processual à sistemática dos recursos repetitivos perante os Tribunais Superiores.

3 - Incidente instaurado objetivando que seja dirimida a controvérsia relativa à falta de implementação do reajuste previsto para o exercício de 2015 pelo Distrito Federal, ao argumento de inexistência de verba orçamentária para pagamento do percentual incidente vencimento das diversas carreiras pertencentes aos quadros do Governo do Distrito Federal, no caso específico do processo originário, trata-se de servidor pertencente à Carreira de Atividades Penitenciárias, cujo reajuste foi previsto na Lei Distrital 5.182/2013.

4 - Não se admite o processamento do IRDR quando não restar comprovado que os órgãos que compõem este colendo Tribunal de Justiça estejam aplicando soluções distintas, a ponto de resultar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

5 - A matéria suscitada no presente IRDR não trata unicamente de questão de direito, porquanto a possibilidade de se decidir pela possibilidade ou não do Distrito Federal de deixar de implementar os reajustes previstos no vencimento e gratificações dos servidores demandaria minuciosa apuração probatória para verificar a (in) suficiência de dotação orçamentária e a efetiva observação às leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal.

6 - O Juiz integrante dos Juizados Especiais não detém legitimidade para suscitar a instauração do IRDR, uma vez que a instalação do incidente se mostra cabível unicamente nos processos que tramitem e sejam de competência deste Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 302 do Regimento Interno do TJDFT.

7 - Instauração do incidente indeferida.
Decisão:
A Câmara por unanimidade indeferiu a instauração do Incidente nos termos do voto do Relator
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