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Classe do Processo:
20150111437452APC - (0019976-51.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
999502
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2017 . Pág.: 511/532
Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO EX OFFICIO DO DISTRITO FEDERAL NO POLO PASSIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATADA. GESTÃO DEMOCRÁTICA. CONSELHO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL. ELEIÇÃO. CENTRAL DE ASSOCIAÇÕES. EXCLUSÃO. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONCESSÃO. De acordo com a teoria da encampação, instituto pertinente ao mandado de segurança, mas que, em situações excepcionais, pode ser aplicado por analogia ao processo de conhecimento, é admitida a alteração do polo passivo pelo juiz desde que haja vínculo hierárquico entre o réu originário e aquele incluído pelo juiz; que não haja modificação da competência para o julgamento do feito; e desde que as informações prestadas tenham esclarecido a questão. Se o ente público foi citado, manifestando-se em todas as ocasiões para as quais intimado, e não havendo oposição do autor quanto à regularização do feito, devem ser mantidos os atos processuais praticados, não havendo que falar em nulidade. O julgador somente está obrigado a enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença recorrida. Se as questões do processo foram devidamente analisadas, sendo que a conclusão da sentença encontra respaldo em argumentos devidamente expostos, não há que falar em nulidade da sentença. A participação popular na formulação das políticas públicas decorre do princípio da gestão democrática, que, por sua vez, encontra asilo na ideia de estado democrático de direito. A criação de conselhos regionais, com o escopo de propor diretrizes para a elaboração e implementação de políticas públicas rurais, concretiza este princípio. A norma que permite apenas a participação de associações no processo de eleição dos cargos de direção destes conselhos é válida, em detrimento de central de associações, porquanto impede o desequilíbrio no voto e no posicionamento das entidades representadas. A simples ausência de fins lucrativos da pessoa jurídica não conduz, por si só, ao deferimento da justiça gratuita, devendo demonstrar sua hipossuficiência econômica.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NULIDADE DE ELEIÇÃO, CONSELHO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL, VÍNCULO, DISTRITO FEDERAL, ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES, CENTRAL, DUPLICIDADE, REPRESENTATIVIDADE, INTEGRANTE.
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