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Classe do Processo:
20160020471475AGI - (0049795-47.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
999488
Data de Julgamento:
22/02/2017
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ESDRAS NEVES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/03/2017 . Pág.: 511/532
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados de forma líquida na sentença incidem a correção monetária a partir da sua fixação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente, não sendo justificativa para o indeferimento do pedido de transferência eletrônica, a praxe judiciária.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Substituição do mandado de levantamento por transferência eletrônica a conta bancária indicada pelo exequente
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados de forma líquida na sentença incidem a correção monetária a partir da sua fixação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente, não sendo justificativa para o indeferimento do pedido de transferência eletrônica, a praxe judiciária. (Acórdão 999488, 20160020471475AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017. Pág.: 511/532)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados de forma líquida na sentença incidem a correção monetária a partir da sua fixação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente, não sendo justificativa para o indeferimento do pedido de transferência eletrônica, a praxe judiciária.
(
Acórdão 999488
, 20160020471475AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017. Pág.: 511/532)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é no sentido de que sobre a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados de forma líquida na sentença incidem a correção monetária a partir da sua fixação e os juros de mora a partir do trânsito em julgado. O artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao Juízo para outra indicada pelo exequente, não sendo justificativa para o indeferimento do pedido de transferência eletrônica, a praxe judiciária. (Acórdão 999488, 20160020471475AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017. Pág.: 511/532)
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