APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SEGUNDA FASE. MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE.
A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento unânime no sentido de que a apreensão e eventual perícia da arma são prescindíveis para a configuração da majorante no crime de roubo. Trata-se de circunstância que pode ser demosntrada por qualquer meio admitido, inclusive a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório.
Nos termos do art. 156 do CPP, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Se a defesa não demonstrou que a arma utilizada no crime não possuía potencialidade lesiva, inviável afastar-se a causa de aumento correlata.
Nos crimes contra o patrimônio, normalmente praticados sem testemunhas, a palavra da vítima assume maior relevância, especialmente quando apresentada de maneira firme e coerente.
A corrupção de menor é crime formal, cuja configuração exige apenas que o maior pratique crime na companhia de menor de 18 (dezoito) anos.
De acordo com entendimento atual da jurisprudência do STJ, Corte que tem a competência constitucional de dirimir as dúvidas relativas às leis infraconstitucionais, admite-se a análise negativa de circunstância judicial, fundamentada em causa de aumento, quando presentes mais de uma.
Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ser reduzida a patamar inferior ao mínimo legal, em observância ao enunciado 231 da Súmula do STJ. Precedentes.
Recurso conhecido e não provido.
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Acórdão 998641, 20150310181409APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 23/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017. Pág.: 266/277)