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Classe do Processo:
20160610055936APR - (0005516-55.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996509
Data de Julgamento:
16/02/2017
Órgão Julgador:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2017 . Pág.: 786/817
Ementa:

APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PROVA DO SEU EMPREGO. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. POTENCIALIDADE LISIVA. ÔNUS DA PROVA. CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Para a incidência da causa de aumento de pena do crime de roubo consistente no emprego de arma de fogo, prescindível a sua apreensão e perícia, quando sua efetiva utilização ficar demonstrada por outros elementos probatórios, como a palavra da vítima ou das testemunhas.

2. Considerando que a potencialidade lesiva da arma de fogo é qualidade que integra a sua própria natureza, a prova em sentido contrário é ônus da Defesa, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.

3. A pena de multa, nos casos de crime continuado, por se tratar de crime único, é calculada pelo critério trifásico de aplicação da reprimenda corporal, ou seja, sem a incidência da regra do artigo 72, do Código Penal, a qual é aplicável apenas aos concursos material e formal.

4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME
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