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Classe do Processo:
20160020190524RAG - (0020641-81.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996494
Data de Julgamento:
09/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2017 . Pág.: 825/831
Ementa:

RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.380/2014. PRELIMINAR. NULIDADE POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO.

I - Para a concessão de indulto ao condenado durante a execução da pena, é imprescindível, sob pena de nulidade, a manifestação prévia do Ministério Público e da Defesa, segundo previsão expressa dos artigos 67 e 112, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Penais e art. 11, § 5º do Decreto nº 8.380/14.

II - Recurso conhecido. Preliminar acolhida.
Decisão:
CONHECIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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