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Classe do Processo:
20160310117482APR - (0011479-53.2016.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
996483
Data de Julgamento:
16/02/2017
Órgão Julgador:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Revisor:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/02/2017 . Pág.: 825/831
Ementa:

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO.EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. FORÇA PROBANTE. RECURSO DO MP. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.

I - Incabível a absolvição por insuficiência de provas da autoria quando o réu é preso em flagrante, minutos após a execução do delito, é reconhecido de pronto pela vítima como um dos autores do crime, e suas alegações mostram-se absolutamente dissociadas do acervo probatório que integra os autos.

II - Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios.

III - O depoimento prestado por policial na qualidade de testemunha tem valor probatório, porquanto goza de fé pública e é apto a embasar a condenação se coeso com as demais provas dos autos.

IV - A apreensão e a perícia da arma são prescindíveis para a incidência da causa de aumento do crime de roubo se existentes outros meios de provas que demonstram a sua efetiva utilização.

V - Não há se falar em direito de recorrer em liberdade quando não houve alteração da situação fática que ensejou a segregação cautelar, tendo o réu permanecido preso durante a instrução probatória, situação mantida quando da prolação da sentença condenatória, que robusteceu os motivos ensejadores desta.

VI - Recurso da Defesa conhecido e não provido. Recurso do Ministério Público conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. NEGOU-SE PROVIMENTO A DEFESA. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 443 DO STJ.
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